A reforma da reforma

Silvia Fidalgo Lira 20/12/2017

A Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, trouxe significativas alterações à legislação trabalhista. Entre outras mudanças, a norma alterou o conceito de grupo econômico, limitou a responsabilidade do sócio retirante, fortaleceu a negociação individual e coletiva, criou novas modalidades de trabalho, alterou a contagem de prazos processuais de dias corridos para dias úteis e determinou o pagamento de honorários de sucumbência.

Em vigor desde 11 de novembro de 2017, as alterações que consolidam a “reforma trabalhista” já sofreram suas primeiras modificações. Em 14 de novembro, o Presidente Michel Temer editou a Medida Provisória (MP) nº 808, que alterou trechos da lei que foram objeto de crítica e esclareceu questões que geraram controvérsia tanto entre estudiosos do Direito como no mercado.

A MP restringiu o estabelecimento da jornada de trabalho de 12 horas de trabalho por 36 de descanso. A negociação dessa jornada por acordo individual escrito, inicialmente prevista na Lei nº 13.467/17, passou a ser facultada apenas às entidades atuantes no setor de saúde. Para os demais casos se exige convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.

Ao lado de direitos como honra, imagem, intimidade e saúde, a etnia, a idade, a nacionalidade, o gênero e a orientação sexual passaram a constar expressamente entre os bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa natural. Os parâmetros para a fixação de limites para a indenização por danos extrapatrimoniais também foram modificados a fim de considerar, no lugar de múltiplos do último salário contratual do ofendido, múltiplos do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

Um dos pontos mais criticados da reforma trabalhista foi também alterado. Durante a gestação, a funcionária será afastada de quaisquer atividades, operações ou locais insalubres, podendo, porém, permanecer em suas funções mediante a apresentação voluntária de atestado de saúde que autorize o exercício de suas atividades.

A MP vedou a celebração de cláusula de exclusividade no contrato do autônomo, tendo também estabelecido que o fato de o autônomo prestar serviços a apenas um tomador de serviços, por si só, não caracteriza a qualidade de empregado. Contudo, presente a subordinação jurídica, o vínculo será reconhecido.

Foram estabelecidas novas regras para o contrato de trabalho intermitente, como (i) a necessidade de registro na carteira de trabalho, (ii) a rescisão de pleno direito decorrido o prazo de um ano sem convocação do empregado pelo empregador e (iii) a impossibilidade de o empregado por tempo indeterminado demitido prestar serviços – por meio de contrato intermitente – para o antigo empregador pelo prazo de 18 meses, contados de sua demissão.

O abono foi excluído do rol de importâncias pagas ao empregado que, ainda que habituais, não integram a sua remuneração, não incorporam o contrato de trabalho e não são base de incidência de encargo trabalhista e previdenciário. Para essa finalidade, as verbas pagas como ajuda de custo também foram limitadas a 50% da remuneração mensal do trabalhador.

A MP inseriu na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) novas disposições sobre o pagamento da gorjeta, tendo determinado que será distribuída segundo critérios de custeio e de rateio definidos em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho ou, em sua inexistência, conforme critérios estabelecidos em assembleia geral dos trabalhadores.

Finalmente, a MP dispõe que as alterações trazidas da Lei nº 13.467/17 aplicam-se, na integralidade, aos contratos de trabalho vigentes, o que resolve a celeuma sobre sua possível aplicação parcial aos contratos em vigor e integral apenas para os contratos firmados a partir de 11 de novembro de 2017.

O Congresso Nacional tem o prazo de 60 dias contados da publicação da MP, prorrogável por mais 60 dias, para aprovar seu texto ou propor novas alterações.

Arquivo PDF

Autores L&S

Silvia Fidalgo Lira

Silvia Fidalgo Lira

Outras edições

Política restritiva sobre rankings

Não participamos de ou damos informações a publicações classificadoras de escritórios de advocacia (rankings) com uso de informações confidenciais de clientes. Também não pagamos por espaço editorial ou publicitário. Isso pode levar a omissão ou distorção de informações relativas a nossas atividades em tais publicações. Assim, a visita a nosso site é a maneira mais adequada de conhecer nossas atividades.
developed by asteria.com.br designed by pregodesign.com.br
^