I. Alterações legislativas e normativas

I.1 Receita Federal restringe uso de créditos de PIS e Cofins

Por meio da Solução de Divergência nº 7, da Coordenadoria-Geral de Tributação (Cosit), a Receita Federal do Brasil (RFB) estabeleceu que são considerados insumos apenas os serviços ou produtos que estiverem diretamente ligados à atividade ou processo produtivo da empresa.

Essa postura do Fisco visa evitar que empresas usem créditos supostamente indevidos de PIS e Cofins para recolher valores menores dessas contribuições.

O entendimento da Cosit conflita com recentes decisões proferidas pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), favoráveis aos contribuintes, segundo as quais o crédito de insumos deve ter como base os conceitos de necessidade e essencialidade à geração de receita. Além disso, o tema também está na pauta do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por ora com placar positivo aos contribuintes.

I.2 Publicada regra de parcelamento pela Receita Federal

A RFB e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) regulamentaram o parcelamento especial de débitos – vencidos até maio de 2016 – para as microempresas e empresas de pequeno porte.

Segundo a Instrução Normativa (IN) nº 1.677, publicada pela Receita, as multas de ofício serão reduzidas em 40%, se o pedido de parcelamento for feito no prazo de 30 dias a contar da data da notificação da autuação fiscal, ou em 20%, se for feito em até 30 dias da notificação de decisão administrativa de primeira instância.

A IN determina que podem ser parcelados os débitos constituídos ou não, com ou sem exigibilidade suspensa, e inclusive os já parcelados anteriormente. Todavia, o parcelamento não abrange débitos relativos ao ICMS e ao ISS já inscritos na dívida ativa dos Estados, multas por descumprimento de obrigação acessória (envio de declaração, por exemplo) e os referentes a tributos retidos na fonte e débitos de empresa com falência decretada.

I.3 Receita Federal esclarece tributação sobre ganho de capital

Em nota enviada ao Valor Econômico, a RFB esclareceu que a tributação sobre o ganho de capital será mantida em 15% para operações fechadas até o dia 31 de dezembro de 2016, mesmo que o pagamento seja efetuado nos anos seguintes. Com isso, somente as operações de alienação com celebração de contrato a partir de 1º de janeiro de 2017 serão tributadas com base na Lei nº 13.259, de 16 de março de 2016, que estabeleceu tabela progressiva com relação aos ganhos:

(i) Até R$ 5 milhões, alíquota de 15%;
(ii) Acima de R$ 5 e até 10 milhões, alíquota de 17,5%;
(iii) Acima de R$ 10 e até 30 milhões, alíquota de 20%; e
(iv) Acima de R$ 30 milhões, alíquota de 22,5%.

I.4 Receita Federal regulamenta declarações em padrão internacional

Em 28 de dezembro de 2016, a RFB editou as IN nº 1.680 e nº 1.681. A primeira dispõe sobre o Padrão de Declaração Comum (Common Reporting Standard – CRS) e determina que todas as pessoas jurídicas obrigadas a apresentar a e-Financeira também devem observar o CRS para as declarações referentes aos fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2017.

Já a IN nº 1.681 instituiu a obrigatoriedade da entrega anual da Declaração País-a-País para toda entidade integrante de um grupo multinacional residente para fins tributários no Brasil que seja a controladora final do referido grupo. A declaração deverá tratar sobre o ano fiscal encerrado imediatamente anterior, mediante preenchimento da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) e transmissão pelo Sistema Público de Escrituração Digital (Sped). A primeira declaração terá como ano fiscal de declaração aquele iniciado a partir de janeiro de 2016.

I.5 Receita Federal altera lista de paraísos fiscais

A IN RFB nº 1.683, de 29 de dezembro de 2016, que alterou o texto da IN RFB nº 1.037, de 4 de junho de 2010, modificou o tratamento fiscal dado ao regime de holding da Áustria.

Em setembro de 2016, a RFB editou a IN n. 1.6581  para incluir no rol de regimes fiscais privilegiados todas as pessoas jurídicas constituídas da Áustria sob a forma de holding company e, agora, editou nova IN para delimitar o tratamento apenas às holdings que não exerçam atividade econômica substantiva.

Com isso, ficam excluídas da lista de regimes fiscais privilegiados as holdings com atividade econômica substantiva, assim entendidas aquelas que, no seu país de domicílio, possuem capacidade operacional apropriada para os seus fins, evidenciada, entre outros fatores, pela existência de empregados próprios qualificados em número suficiente e de instalações físicas adequadas para o exercício da gestão e efetiva tomada de decisões relativas ao desenvolvimento das atividades com o fim de obter rendas derivadas dos ativos de que dispõe; ou à administração de participações societárias com o fim de obter rendas decorrentes da distribuição de lucro e do ganho de capital.

II. Decisões do Poder Judiciário

II.1 STJ autoriza substituição de garantia em execução fiscal

Em decisão favorável aos contribuintes, a Segunda Turma do STJ autorizou a troca de fiança bancária por seguro garantia em uma execução fiscal, ainda que já tenha ocorrido substituição anterior. Para o Ministro Herman Benjamin, relator do caso, a Lei de Execuções Fiscais não limita a quantidade de vezes em que pode ser feita a substituição da garantia.

O entendimento do STJ abre espaço para os contribuintes efetuarem a troca de garantias na execução fiscal quando comprovada a maior onerosidade de uma delas, mesmo com discordância da Fazenda Pública.

II.2 Afastada incidência de ISS sobre serviços prestados para o exterior pelo STJ

O STJ reconheceu que a remessa de projetos de engenharia ao exterior configura exportação sem incidência de ISS quando destinados a execução no exterior, mesmo que a prestação de serviços de engenharia conste no item 7.03 da lista anexa à Lei Complementar nº 116, de 2003.

No caso julgado, segundo o relator ministro Gurgel de Faria, embora a finalização do projeto tenha ocorrido em território brasileiro, não havia dúvida de que a execução ocorreria somente em território europeu.

II.3 STF afasta ISS da base de cálculo do PIS/Cofins – Importação

O ministro Luís Roberto Barroso decidiu ser inconstitucional a inclusão do ISS na base de cálculo do PIS/Cofins – Importação tratada no art. 7º, inciso I, da Lei nº 10.685, de 30 de abril de 2004.

Segundo o ministro, a apuração das contribuições sociais deve atentar para a base de cálculo prevista na Constituição Federal, que determina, nos casos de importação de produtos ou serviços, a limitação da base ao valor aduaneiro, definido pelo Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio (General Agreement on Tariffs and Trade - Gatt) e que não inclui os tributos sobre consumo.

A decisão está em consonância com a jurisprudência do STF, que reconheceu a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS/Cofins – Importação, restringido-a ao valor aduaneiro. Esse julgado abre caminho para significativa redução da carga tributária dos contribuintes que operam com importações, possibilitando também a restituição dos valores indevidamente pagos nos últimos cinco anos.


1 Vide: Os novos paraísos fiscais e o conceito de atividade econômica substantiva

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