I. Alterações legislativas e normativas

I.1 Alteração no ISS redistribui imposto aos municípios

Na noite de 30 de maio, o Congresso Nacional derrubou o veto parcial do Presidente da República à Lei Complementar nº 157, de 29 de dezembro de 2016, que alterou a legislação do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS).

Com a derrubada do veto, a cobrança do ISS passará a ser feita no município de domicílio dos clientes das empresas dedicadas às atividades de administração de cartões de débito/crédito, administração de fundos quaisquer, arrendamento mercantil (leasing) e planos de saúde, entre outras, e não mais no município do estabelecimento que realiza as atividades.

A aplicação das novas regras deve trazer problemas operacionais a essas empresas, além de gerar insegurança devido às diferenças de alíquotas entre os municípios. A alteração deve movimentar o Judiciário, pois a cobrança do ISS pelos municípios de domicílio dos clientes depende da incorporação das novas regras às legislações locais.

A mudança dá ainda novos contornos ao debate sobre a incidência de ISS na gestão de fundos de investimento estrangeiros que investem nos mercados financeiro e de capitais brasileiros. Isso porque, mesmo admitindo-se que o resultado do serviço seria verificável no Brasil, como o tomador é domiciliado no exterior, de acordo com as novas regras não haveria possibilidade de recolhimento do tributo no País.

Mais informações estão disponíveis em nosso Boletim Extraordinário de 2 de junho de 2017.

I.2 Receita e Procuradoria da Fazenda regulamentam “novo Refis”

Por meio da Instrução Normativa RFB nº 1.711, de 16 de junho de 2017, e da Portaria PGFN nº 690, de 29 de junho de 2017, Receita Federal do Brasil (RFB) e Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) regulamentaram o Programa Especial de Regularização Tributária (PERT), ou “novo Refis”.

Poderão ser inscritos no programa débitos tributários ou não tributários vencidos até 30 de abril deste ano, inclusive os já parcelados no contexto do Programa de Regularização Tributária (PRT). As modalidades de parcelamento permitem que os contribuintes paguem os débitos em até 175 meses com reduções de até 90% de juros e 50% de multas.

Mais informações e detalhamento dos principais pontos das regulamentações estão disponíveis em nossos artigos Entre excessos e conveniência: a regulamentação do Refis1  e Novo Refis: a regulamentação da PGFN2.

II. Decisões Administrativas

II.1 Carf julga tributação de incorporação e resgate de ações

Em decisão publicada em 7 de junho, a 1ª Turma da 4ª Câmara do Carf cancelou cobrança de PIS e Cofins sobre receita decorrente da transferência de ações em operação de incorporação de ações de propriedade de banco múltiplo.

Apesar de o conselheiro relator defender que a incorporação de ações não corresponde a uma alienação, prevaleceu o entendimento já firmado pela mesma 1ª Turma, segundo o qual incorporação de ações é uma forma de alienação em sentido amplo.

Contudo, o entendimento consignado na decisão é favorável aos contribuintes porque, mesmo considerando que a incorporação de ações seria alienação – matéria que ainda necessita de uniformização pela Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF)3 –, decidiu-se que os valores resultantes dessas operações não correspondem a receita operacional típica dos bancos múltiplos, pois a compra e venda de ações “não se incluem dentre as atividades para as quais se constitui, se organiza e se desenvolve uma instituição financeira”.

Desta forma, tais valores não seriam tributáveis pelo PIS e pela Cofins nos moldes do art. 3º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998.

III. Decisões do Poder Judiciário

III.1 Tribunais mantêm contribuintes no regime de desoneração

A Medida Provisória nº 774, de 30 de março de 2017, extinguiu o regime de desoneração da folha de pagamentos, alterando a forma como empresas de diversos setores recolhem a contribuição previdenciária.

De acordo com a MP nº 774/17, empresas que eram obrigadas até a edição da Lei nº 13.161, de 31 de agosto de 2015 – quando passaram a poder optar –, ao recolhimento da Contribuição Previdenciária sobre Receita Bruta (CPRB), deverão voltar a recolher a contribuição previdenciária sobre a folha de pagamentos desde a competência de julho de 2017.

Ocorre que o artigo 9º, § 13, da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, que instituiu a CPRB, previu que a opção por esse regime de pagamento é irretratável e deve valer para todo o ano-calendário. Com base nisto, empresas que se viram prejudicadas pela extinção precoce da CPRB acionaram o Poder Judiciário para pleitear a permanência no regime de desoneração até 31 de dezembro de 2017.

Decisões judiciais favoráveis aos contribuintes têm sido emitidas em todo o País – em primeira e segunda instâncias – e destacam que é necessário respeitar a opção efetivada pelo contribuinte até o final do exercício, sendo inadmissível que o próprio Poder Público venha a violá-la ou modificá-la nesse intervalo, o que afrontaria a boa-fé e a segurança jurídica.

A vigência da CPRB permanece em discussão. Em votação encerrada no último dia 5 de julho, a Comissão Mista do Congresso Nacional encarregada de rever a MP nº 774/17 decidiu alterá-la para adiar o término da desoneração para 1º de janeiro de 2018. O Governo Federal trabalhará nos plenários da Câmara e do Senado para manter o fim da CPRB já a partir de 1º de julho deste ano, garantindo assim a expectativa de maior arrecadação tributária.

III.2 Justiça de São Paulo altera critério para cobrança de ITBI

Contribuintes têm conseguido na Justiça alterar o critério utilizado pela Prefeitura do Município de São Paulo para determinar a base de cálculo do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI).

De acordo com a legislação municipal, a base de cálculo do ITBI será o maior dos seguintes valores: aquele efetivamente praticado na operação de transmissão, ou o chamado Valor Venal de Referência (VVR) – estabelecido pelo próprio município, com base em pesquisa de mercado.

As decisões favoráveis aos compradores de imóveis determinam que a base de cálculo do ITBI deve ser composta ou pelo valor venal ou pelo valor da negociação, sob o fundamento de que o emprego do VVR como base de cálculo viola o princípio da estrita legalidade.

O uso do VVR pelo município é controverso desde a sua criação, tendo o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) decidido em Incidente de Inconstitucionalidade que o método deve ser utilizado apenas como “parâmetro de verificação da compatibilidade do preço declarado”. Apesar disso, o município continua a adotá-lo para definir a base de incidência.


1. Original em https://jota.info/artigos/entre-excessos-e-conveniencia-a-regulamentacao-do-refis-22062017
2. Original em
https://jota.info/artigos/novo-refis-a-regulamentacao-da-pgfn-03072017
3. Há divergência de tratamento dado à incorporação de ações pelas duas turmas da CSRF, conforme comentado no
Boletim Tributário de maio de 2017.

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Autores L&S

Isabela Schenberg Frascino

Isabela Schenberg Frascino

Sócia
Pedro Araújo Chimelli

Pedro Araújo Chimelli

Consultor

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