I. Alterações legislativas e normativas
 
I.1 Programa de regularização de débitos tributários é regulamentado

 
Por meio da Instrução Normativa (IN) da Receita Federal do Brasil (RFB) nº 1.687, de 31 de janeiro de 2017, e da Portaria da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) nº 152, de 2 de fevereiro de 2017, foi regulamentado o Programa de Regularização Tributária (PRT) instituído pela Medida Provisória (MP) nº 766, de 4 de janeiro de 2017.
 
O prazo de adesão ao PRT para quitação de débitos administrados pela RFB se encerra em 31 de maio de 2017. Para débitos administrados pela PGFN não previdenciários, o prazo termina em 5 de junho. Para os previdenciários ou relativos ao FGTS, o prazo vai até 3 de julho de 2017.
 
O PRT apresenta poucos atrativos aos contribuintes. Apesar das vantagens noticiadas relativas à possibilidade de utilização de saldos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa, o programa admite o aproveitamento de tais créditos exclusivamente para quitação de débitos administrados pela Receita. Débitos inscritos em dívida ativa não poderão ser extintos dessa forma.
 
O PRT não reduz nem cancela valores de principal, multa, juros, encargos ou honorários de sucumbência. Além disso, estabelece a obrigatoriedade de pagamento de todos os débitos exigíveis em nome do contribuinte,vencidos ou futuros, inclusive relativos ao FGTS, sob pena de sua exclusão do programa e restabelecimento das cobranças.
 
Também impede o levantamento de garantias – inclusive depósito –, formalizadas em processos administrativos ou judiciais até a quitação integral dos débitos inseridos no programa.
 
A adesão ao PRT pode, contudo, ser vantajosa para estreito grupo de contribuintes, conforme antecipamos em nosso boletim O Programa de Regularização Tributária – PRT.
 
I.2 Ministério da Fazenda aumenta valor de alçada dos recursos de ofício
 
O Ministério da Fazenda aumentou o limite de alçada para julgamento de recursos de ofício pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), de acordo com a Portaria nº 63, de 9 de fevereiro de 2017. As decisões das delegacias de julgamento da Receita serão obrigatoriamente reexaminadas pelo Carf apenas se resultarem em cancelamento de débitos tributários superiores a R$ 2,5 milhões.
 
A alteração afeta inclusive os recursos de ofício apresentados antes da publicação da Portaria nº 63/17. Isso porque, segundo entendimento consolidado na Súmula Carf nº 103, “aplica-se o limite de alçada vigente na data de sua apreciação em segunda instância”.

I.3 Receita volta atrás na exigência de multa de mora sobre aderentes ao RERCT
 
Amparados por normas aplicáveis ao instituto da denúncia espontânea e pelas regras específicas estabelecidas no Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT) contidas na Lei nº 13.254, de 13 de janeiro de 2016, contribuintes deixaram de recolher multa de mora de até 20% sobre impostos calculados com base em rendimentos auferidos após 31 de dezembro de 2014.
 
Após encaminhar diversos avisos de cobrança para exigência da penalidade, a Receita seguiu jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que a denúncia espontânea afasta a exigência das multas punitiva (de ofício ou isolada) e moratória. Divulgou nota informando sobre o cancelamento de ofício dos avisos de cobrança, não sendo necessárias providências por parte dos contribuintes inicialmente surpreendidos com a exigência.

II. Decisões administrativas
 
II.1 Tributação sobre PLR de diretores estatutários é afastada pelo Carf

 
Decisão da 1ª Turma da 2ª Câmara da 2ª Seção do Carf publicada em 2 de fevereiro afastou a incidência de contribuição previdenciária sobre valores pagos a diretores estatutários como participação nos lucros e resultados (PLR).
 
No entendimento dos julgadores, inexiste impedimento legal à distribuição de PLR a diretores estatutários, razão pela qual não seria possível defender uma “interpretação que discrimine um trabalhador autônomo em relação a um empregado”, que também teria contribuído para o cumprimento das “regras pré-estabelecidas no programa de criação do plano”.
 
A decisão, contrária a entendimento da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF), representa importante precedente para questionamento da tributação de PLR pago a diretores estatutários.
 
II.2 Soluções de Consulta analisam PIS/Cofins sobre receitas financeiras
 

Publicadas pela Receita em 24 de janeiro e 9 de fevereiro de 2017, respectivamente, as Soluções de Consulta (SC) Cosit nºs 83 e 126 analisam a incidência de PIS/Cofins sobre receitas financeiras.
 
A SC Cosit nº 83/17 dispõe que as receitas financeiras auferidas a partir de investimentos compulsórios para formação das chamadas “reservas técnicas” compõem a base de cálculo do PIS e da Cofins devidos pelas seguradoras. No entendimento da fiscalização, tais investimentos representam atividade típica das referidas sociedades, razão pela qual as receitas decorrentes, sejam elas financeiras ou não, integram sua receita bruta, base de cálculo do PIS e da Cofins.
 
Por meio da SC Cosit nº 126/17, a RFB analisou se os valores recebidos em decorrência do empréstimo de ações integram a base de cálculo do PIS e da Cofins no regime cumulativo. A Receita partiu da premissa de que, nesse regime, a base de cálculo das contribuições “corresponde à receita bruta, assim entendida como aquela oriunda da venda de bens e serviços, compreendendo o produto da venda de bens nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações de conta alheia”. Após classificar os créditos decorrentes do empréstimo das ações como receitas financeiras, o Fisco concluiu que tais valores não integram a base de cálculo do PIS e da Cofins no regime da cumulatividade.
 
II.3 – CSRF confirma direito ao crédito de PIS e Cofins sobre frete interno
 
Em sessão de julgamento concluída no final de fevereiro, a 3ª Turma da CSRF contrariou jurisprudência do STJ para confirmar recente precedente administrativo favorável aos contribuintes. Reconheceu o direito ao crédito de PIS e Cofins sobre despesas de frete de produtos acabados entre estabelecimentos do mesmo contribuinte. Prevaleceu entendimento de que, dada a essencialidade do serviço para o desenvolvimento das atividades empresariais, seria ilegítimo restringir o creditamento.
 
Enquanto aguardam o julgamento definitivo, também pelo STJ, de leading case relativo ao conceito geral de insumo relacionado ao PIS e à Cofins, os contribuintes que se valem do frete interno para o desenvolvimento de sua atividade têm no entendimento da 3ª Turma da CSRF importante reforço positivo para a tese.
 
Para mais informações, veja o tópico “II.2 - Crédito de PIS e Cofins sobre gastos com frete entre estabelecimentos próprios” do nosso Boletim Tributário – Fevereiro 2017.

III. Decisões do Poder Judiciário
 
III.1 Bônus a auditores fiscais prejudica agenda de julgamentos do Carf

 
A gratificação instituída pela Medida Provisória nº 765, de 29 de dezembro de 2016, tem provocado a suspensão de julgamentos no Carf.
 
Contribuintes têm acionado o Poder Judiciário para, liminarmente, suspender sessões de julgamento do Carf, sob o argumento de que o programa de concessão de bônus de produtividade a auditores fiscais da RFB abala a institucional imparcialidade do órgão administrativo.
 
Decisões favoráveis aos contribuintes destacam “a existência de conflito de interesses que pode malferir a imparcialidade exigível dos julgadores”, que, após a MP nº 765/16, passaram a ter interesse econômico pessoal direto nos julgamentos.
 
A Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) instaurou incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) para pacificar o entendimento sobre o assunto.
 
III.2 STF e STJ analisam PIS/ Cofins sobre receitas financeiras na não-cumulatividade
 
O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a repercussão geral da discussão relativa à constitucionalidade do restabelecimento das alíquotas do PIS e da Cofins sobre receitas financeiras no regime não-cumulativo.
 
A Corte analisará se o aumento das alíquotas das contribuições incidentes sobre as receitas financeiras, atualmente em 0,65% para o PIS e 4% para a Cofins, estabelecido pelo Decreto nº 8.426, de 1º de abril de 2015, viola os artigos 150 e 153 da Constituição Federal, que impedem a majoração de tais tributos por ato do Poder Executivo.
 
Enquanto aguarda julgamento no STF, a matéria tem sido examinada pela 1ª Turma do STJ, já com dois votos favoráveis aos contribuintes. Sobre o mesmo assunto, mas em linha com a posição fazendária, estão as decisões emanadas pela 2ª Turma do STJ nos últimos meses.
 
III.3 TJ-RJ: constitucional depósito de parte de benefício fiscal em Fundo Estadual

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) julgou constitucional a Lei Estadual nº 7.428, de 26 de agosto de 2016, que instituiu o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal (Feef) e condicionou o gozo de incentivos fiscais ao depósito de 10% do benefício concedido aos contribuintes.
 
Segundo os contribuintes, o depósito dos 10% corresponde à criação de novo tributo, não previsto no artigo 155 da Constituição. Contudo, prevaleceu entendimento no TJ-RJ de que a Lei nº 7.428/16 não teria criado novo imposto, mas revogado parcialmente benefício fiscal anteriormente concedido.
 
A decisão não é definitiva e deverá ser revertida quando do exame do caso pelos tribunais superiores. Não só pela ausência de previsão do artigo 155, mas também pelo fato de a competência para criação de novos impostos ser exclusiva da União (artigo 154, inciso I, da Constituição). Nesse sentido, há ação direta de inconstitucionalidade (Adin) ajuizada pela Confederação Nacional da Indústria (CNI) pendente de julgamento pelo STF.
 
III.4 STF sinaliza constitucionalidade do regime não-cumulativo do PIS
 
A maioria dos ministros do STF já proferiu voto pela constitucionalidade da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, que instituiu o regime não-cumulativo do PIS, aumentando sua alíquota de 0,65% para 1,65% e permitindo o aproveitamento de créditos decorrentes de gastos necessários à atividade empresarial.
 
Argumenta-se que a sistemática prevista na Lei nº 10.637/02 ofende o princípio da isonomia, na medida em que alguns setores da economia, sobretudo o de serviços, sofreram o aumento da alíquota sem a mesma possibilidade de aproveitamento de créditos.
 
Apesar de concluírem pela constitucionalidade da norma, sete ministros do STF aproveitaram para destacar a necessidade de sua reforma, porque tal contribuição social acabou “provocando um desequilíbrio da partilha das receitas tributárias”. O mesmo acontece com a Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, instituidora do regime não cumulativo da Cofins.
 
A definição da questão se dará com a retomada do julgamento, suspenso por pedido de vista do Ministro Marco Aurélio. No tocante à Cofins, o STF decidirá a constitucionalidade do regime não cumulativo em outro leading case, suspenso por pedido de vista do Ministro Dias Toffoli, cujo placar conta com apenas um voto favorável ao contribuinte, contra cinco em favor da Fazenda Nacional.


 

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