Os novos paraísos fiscais e o conceito de atividade econômica substantiva

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Instrução Normativa nº 1.658, de 13 de setembro de 2016 (IN 1.658/16), alterando a Instrução Normativa nº 1.037, de 4 de junho de 2010 (IN 1.037/10), que relaciona as jurisdições com tributação favorecida e os regimes fiscais privilegiados.

São consideradas jurisdições com tributação favorecida os países ou dependências que não tributam a renda ou que a tributam à alíquota inferior a 20%1, ou cuja legislação não permita acesso a informações relativas à composição societária de pessoas jurídicas, à sua titularidade ou à identificação do beneficiário efetivo de rendimentos atribuídos a não residentes.

Os regimes fiscais privilegiados são aqueles que (i) não tributam a renda ou a tributam por alíquota máxima inferior a 20%2; (ii) concedem vantagem de natureza fiscal a pessoa física ou jurídica não residente (a) sem exigência de realização de atividade econômica substantiva no país ou dependência; ou (b) condicionada ao não exercício de atividade econômica substantiva no país ou dependência; (iii) não tributam, ou o façam em alíquota máxima inferior a 20%3, os rendimentos auferidos fora de seu território; (iv) não permitem o acesso a informações relativas à composição societária, titularidade de bens ou direitos ou às operações econômicas realizadas.

A IN 1.658/16 incluiu Curaçao, São Martinho e Irlanda na taxativa lista de jurisdições com tributação favorecida. As Antilhas Holandesas e as Ilhas de São Cristóvão e Nevis foram excluídas da lista. A IN 1.658/16 também inseriu as pessoas jurídicas constituídas na Áustria sob a forma de holding company no rol de regimes fiscais privilegiados.

Para identificação dos regimes fiscais privilegiados aplicáveis às pessoas jurídicas constituídas na Dinamarca e na Holanda sob a forma de holding company sem atividade econômica substantiva, a IN 1.658/16 considera que a pessoa jurídica que exerce função de holding desempenha atividade econômica substantiva quando tem, no seu país de domicílio, capacidade operacional apropriada para os seus fins, evidenciada, entre outros fatores, pela existência de empregados próprios qualificados em número suficiente e de instalações físicas adequadas ao exercício da gestão e efetiva tomada de decisões relativas: (i) ao desenvolvimento das atividades com o fim de obter rendas derivadas dos ativos de que dispõe; ou (ii) à administração de participações societárias com o fim de obter rendas decorrentes da distribuição de lucro e do ganho de capital.

A alteração é relevante porque, em casos específicos, a legislação tributária atribui tratamento diferenciado – quase sempre mais gravoso – às operações envolvendo jurisdições com tributação favorecida e regimes fiscais privilegiados, em especial no que tange às regras de preços de transferência, subcapitalização, imposto de renda na fonte e normas CFC (do termo em inglês Controlled Foreign Corporations). Convenções celebradas pelo Brasil para evitar a dupla tributação também podem ser desconsideradas.

Contribuintes brasileiros com operações envolvendo Curaçao, São Martinho, Irlanda, holdings na Áustria, Dinamarca e Holanda devem, portanto, revisar suas estruturas para confirmar sua adequação à legislação tributária brasileira.


17% para os países, dependências e regimes que estejam alinhados com os padrões internacionais de transparência fiscal, segundo Portaria do Ministério da Fazenda nº 488, de 28 de novembro de 2014: http://www.levysalomao.com.br/publications/LegalBulletin/brazil-modifies-the-tax-haven-minimum-taxation-threshold-qualification-criterion
Idem acima.
Idem acima.

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