Redução de custos trabalhistas em momentos de crise

Silvia Fidalgo Lira 28/08/2015

Com o objetivo de reduzir os impactos da retração da atividade econômica nas relações trabalhistas, foram editados em 6 de julho último a Medida Provisória nº 680, que criou o Programa de Proteção ao Emprego (PPE), e o Decreto nº.8.479, que a regulamenta.
 
O PPE autoriza o empregador a reduzir temporariamente até 30% da jornada de trabalho dos empregados e os salários correspondentes, mediante acordo coletivo específico firmado com o sindicado representante da categoria profissional dos empregados.
 
A redução da jornada deverá contemplar todos os empregados da empresa ou, no mínimo, os empregados de um determinado setor, e terá duração de até seis meses, podendo ser prorrogada desde que o total não ultrapasse doze meses.
 
Durante esse período, os empregados que tiverem o salário reduzido terão direito a uma compensação pecuniária equivalente a 50% da redução salarial, limitada a 65% do valor máximo da parcela do seguro-desemprego, que será custeada pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).
 
As empresas que aderirem ao PPE não poderão dispensar arbitrariamente ou sem justa causa os empregados que tiverem a jornada reduzida durante sua participação no programa e, após o termino deste, durante o equivalente a um terço do período de sua participação.
 
As regras e procedimentos para a adesão e o funcionamento do PPE foram estabelecidos pelo Comitê do Programa de Proteção ao Emprego (CPPE), formado por representantes de diversos ministérios e da Presidência da República, na Resolução nº 2, de 21 de julho de 2015.
 
Ao solicitar adesão ao PPE, a empresa interessada deverá, dentre outras exigências, demonstrar sua regularidade fiscal, previdenciária e relativa ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), requerer o registro do acordo coletivo de trabalho no Ministério do Trabalho e Emprego e comprovar situação de dificuldade econômica.
 
Ao reduzir despesas com folha de pagamento, o PPE é um importante instrumento para a preservação de empregos durante a retração da atividade econômica. Não é, porém, o primeiro mecanismo de flexibilização de direitos de trabalhistas que a legislação brasileira prevê a fim de preservar a sustentabilidade econômica do empregador.
 
A Lei nº 4.923, de 23 de dezembro de 1965, por exemplo, autoriza empresas com dificuldades em face de conjuntura econômica a reduzir a jornada de seus empregados por período não excedente a três meses e desde que a redução da remuneração correspondente não seja superior a 25% do salário contratual, respeitado o salário-mínimo regional, e que sejam também reduzidas, proporcionalmente, a remuneração e as gratificações de gerentes e diretores.
 
A possibilidade de redução de jornada de trabalho mediante negociação coletiva também já estava prevista no artigo 7o, XIII, da Constituição Federal, e no artigo 58-A, parágrafo 2o, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), segundo o qual o trabalhador poderá optar pela adoção de regime de tempo parcial (até 25 horas semanais de trabalho) na forma prevista em instrumento coletivo de trabalho.
 
A CLT, além disso, autoriza em seu artigo 476-A a suspensão do contrato de trabalho por um período de dois a cinco meses para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional. Também conhecida como lay off, a suspensão depende de previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho e da aceitação formal do empregado, que terá direito, durante o tempo em que não receber salários, a bolsa de qualificação profissional custeada pelo FAT.
 

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