Reforma trabalhista: aspectos relevantes em aquisições de participações societárias

A Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, que altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), entrará em vigor em 11 de novembro de 2017. A nova legislação, chamada de “reforma trabalhista”, traz inovações que podem ser relevantes em operações de aquisição de participações societárias, como a alteração do conceito de grupo econômico e a limitação da responsabilidade do sócio retirante por obrigações trabalhistas da sociedade de que ele não mais faz parte.

Conceito de grupo econômico

Em sua atual redação, a CLT estabelece que empresas “sob direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis” em relação às obrigações trabalhistas.

Com base nessas premissas, consolidou-se na Justiça do Trabalho entendimento de que o grupo econômico, para fins trabalhistas, não precisa se revestir da configuração típica do direito empresarial. O grupo econômico pode existir somente de fato, não sendo necessária sequer sua institucionalização formal.

Para a caracterização do grupo econômico não é necessário que empresas diversas exerçam a mesma atividade econômica ou que estejam submetidas à mesma direção (relação vertical). A relação entre empresas integrantes de um mesmo grupo pode se estabelecer de modo horizontal, por mera coordenação, mediante participação em empreendimentos de interesses comuns, já que esta permite o compartilhamento de benefícios e fluxo de caixa entre elas.

Há decisões judiciais no sentido de que a identidade de sócios - pessoas físicas ou jurídicas - em diferentes sociedades revelaria controle comum, o que caracterizaria grupo econômico e autorizaria a responsabilidade solidária das demais sociedades pelos débitos trabalhistas do devedor principal do grupo.

O conceito de grupo econômico na lei vigente, ampliado pela jurisprudência, é ponto de preocupação para qualquer pessoa que pretenda adquirir parcela menor que a totalidade do capital social de uma pessoa jurídica no Brasil. Como a parte adquirente passará a ser sócia das partes remanescentes no capital social da empresa alvo, ela terá que se proteger contra o risco de arcar com passivos trabalhistas de outras sociedades nas quais os demais sócios da sociedade adquirida sejam administradores ou detenham participação societária.

Essa proteção é normalmente obtida por meio de cláusulas de indenização nos instrumentos que regulam a aquisição da sociedade alvo. No entanto, há aspectos dessa proteção que podem ser de difícil negociação. Primeiro, considerando que os demais sócios da sociedade alvo podem administrar ou manter participação em outras sociedades por prazos indeterminados, as proteções contratuais ao adquirente terão que vigorar pela totalidade do período em que essa parte for titular de participação na sociedade alvo. Além disso, os sócios remanescentes na sociedade alvo não necessariamente serão a(s) mesma(s) parte(s) que alienaram participações na sociedade alvo à parte adquirente. Nesse caso elas teriam que concordar em se sujeitar a obrigações de indenização à parte adquirente.

A nova redação da CLT estabelece que a mera identidade de sócios não é suficiente para que seja caracterizado grupo econômico. Na nova legislação, para o reconhecimento do grupo requer-se o cumprimento de requisitos subjetivos, consistentes na comunhão de interesses e no interesse integrado, além do requisito objetivo da atuação conjunta das empresas. Essas condições deverão ser verificadas caso a caso pela Justiça do Trabalho.

Embora as partes interessadas em adquirir participações societárias de empresas brasileiras ainda não possam descartar a possibilidade de eventualmente terem que arcar com passivos trabalhistas de outras empresas das quais seus futuros sócios participem, em especial porque o ônus de demonstrar a inexistência do grupo pode ser a eles atribuído, essa preocupação poderá ser agora mitigada.

Responsabilidade trabalhista do sócio retirante

Outro aspecto da reforma trabalhista relevante para as operações de alienação de empresas diz respeito à responsabilidade trabalhista do sócio retirante. Apesar de o artigo 1.032 do Código Civil limitar a responsabilidade do sócio retirante a dois anos após sua saída da sociedade, ante a ausência de dispositivo sobre o tema na CLT, a jurisprudência trabalhista tem se posicionado no sentido de que basta que este tenha sido sócio da sociedade empregadora durante o período da relação de emprego para que responda pelas obrigações trabalhistas dela decorrentes, independentemente do tempo decorrido desde a sua retirada do quadro de sócios.

Com as novas regras, o sócio retirante responderá pelos débitos trabalhistas apenas até dois anos de sua retirada da sociedade. Além de limitada temporalmente, essa responsabilidade será subsidiária relativamente: (i) primeiro, à empresa devedora; e (ii) segundo, aos atuais sócios da empresa devedora1.

Perspectivas

Dessa forma, temos dois aspectos na reforma trabalhista que procuram reduzir incertezas tanto de partes adquirentes quanto de partes vendedoras de participações societárias de empresas brasileiras. Além disso, a nova redação da CLT impede que súmulas e outros enunciados de jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e dos Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) restrinjam diretos legalmente previstos ou criem obrigações não previstas em lei, o que poderá conferir mais previsibilidade aos negócios e incentivar investimentos estrangeiros no país.


1O sócio retirante responderá solidariamente com os demais quando ficar comprovada fraude na alteração societária que formalizar a retirada do referido sócio.

Arquivo PDF

Autores L&S

Christian Galvão Davies

Christian Galvão Davies

Sócio
Silvia Fidalgo Lira

Silvia Fidalgo Lira

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