Distrito Federal torna obrigatória a implantação de programa de compliance anticorrupção

Em 2 de fevereiro de 2018, o Governador do Distrito Federal Rodrigo Rollemberg promulgou a Lei Distrital nº 6.112/18, que torna obrigatória a implementação de um Programa de Integridade (“programa de compliance anticorrupção”) em todas as empresas que celebrem contrato, consórcio, convênio, concessão ou parceria público-privada com a Administração Pública do Distrito Federal, em todas as esferas de Poder, cujos limites de valor sejam iguais ou superiores ao piso da licitação na modalidade tomada de preço (R$ 80 mil), ainda que na forma de pregão eletrônico, e cujo prazo seja igual ou superior a 180 dias.

Os principais pontos da nova lei são os seguintes:

Definição do Programa de Integridade. Conforme o artigo 4º da lei, Programa de Integridade é entendido como conjunto de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria, controle e incentivo à denúncia de irregularidades e aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta, políticas e diretrizes com o objetivo de detectar e sanar desvios, fraudes, irregularidades e atos ilícitos praticados contra a Administração Pública do Distrito Federal.

Abrangência da obrigatoriedade. Passam a ter que contar com um programa de integridade todas as sociedades brasileiras que contratam com a administração pública distrital. Também estão obrigadas fundações, associações civis e sociedades estrangeiras com sede, filial ou representação no Brasil, constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente.

Novos contratos. As empresas que vierem a contratar com a administração pública distrital que já possuam um programa de integridade deverão, no momento da contração, apresentar declaração informando sua existência. Aquelas que ainda não o possuem contam o prazo de 180 dias, contados da assinatura do contrato, para fazê-lo.

Contratos em vigor. Além das empresas que vierem a contratar com o Distrito Federal, aquelas que possuem contratos em vigor cujo prazo de execução seja superior a 12 meses também estão sujeitas à nova regra. Também nesse caso, a contratada tem 180 dias, contados da publicação da publicação da lei, para implantação do seu Programa de Integridade.

Comprovação e avaliação do Programa de Integridade. Seguindo o Decreto Federal nº 8.420, de 8 de abril de 2015, e o Decreto Distrital nº 37.296, de 18 de maio de 2016, a comprovação do Programa de Integridade se dá por meio da apresentação de (i) relatório de perfil, que apresenta a empresa, sua estrutura e sua atuação, e (ii) de relatório de conformidade do programa, que deverá informar a estrutura do Programa de Integridade e demonstrar seu funcionamento na rotina da empresa (com histórico de dados, estatísticas e casos concretos). Na avaliação do Programa de Integridade, serão analisados os 16 parâmetros do Decreto Federal nº 8.420/15 e do Decreto Distrital nº 37.296/16, levando-se em consideração especificidades como a quantidade de funcionários, a complexidade da hierarquia interna, a utilização de agentes intermediários, o setor de atuação, o grau de interação com o poder público, as regiões em que atua e o porte da empresa. A lei traz rol exemplificativo do material que pode ser apresentado para comprovação do Programa de Integridade, incluindo correspondências, atas de reunião, gravações audiovisuais, dentre outros. A autoridade responsável pela avaliação pode solicitar novos documentos e, ainda, realizar entrevistas para formar seu convencimento.

Descumprimento da obrigação. A não implantação do Programa de Integridade, bem como a implantação de um programa meramente formal e que se mostre absolutamente ineficaz para mitigar o risco de ocorrência de atos lesivos à administração pública, sujeitam o contratado à multa diária de 0,1% do valor atualizado do contrato, limitada ao valor total de 10% do valor do contrato. Adicionalmente, haverá inscrição da multa em dívida ativa e justa causa para rescisão contratual, com incidência cumulativa de cláusula penal e impossibilidade de contratar com a administração distrital pelo período de dois anos ou até a efetiva comprovação de implantação e aplicação do Programa de Integridade. Por fim, o cumprimento posterior da obrigação faz cessar a aplicação da multa, mas não anula os valores já aplicados.

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Autores L&S

Bolívar Moura Rocha

Bolívar Moura Rocha

Sócio
Marcos Drummond Malvar

Marcos Drummond Malvar

Sócio

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