Logística reversa passa a ser obrigatória para licença de operação no Estado de São Paulo

Publicada no Diário Oficial do Estado em 4 de abril de 2018, a Decisão da Diretoria nº 76/2018/C da Companhia Ambiental do Estado de São Paulo (Cetesb) estabeleceu procedimentos para a incorporação da logística reversa como condicionante da emissão ou renovação do licenciamento ambiental no estado para empreendimentos que fabriquem, importem, distribuam ou comercializem determinados produtos ou embalagens.

A Decisão atende a Resolução SMA nº 45, de 23 de junho de 2015, da Secretaria de Estado do Meio Ambiente, que definiu diretrizes para implementação de sistemas de logística reversa por empreendimentos que trabalhem com determinados produtos ou embalagens mediante seu retorno após o uso, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos. Embora a resolução tenha entrado em vigor na data de sua publicação, ainda não havia sido implementada.

A resolução estabeleceu uma relação inicial de produtos e embalagens comercializados no estado sujeitos à logística reversa:

i) produtos que, após o consumo, resultam em resíduos considerados de significativo impacto ambiental: (a) óleo lubrificante usado e contaminado, (b) óleo comestível, (c) filtro de óleo lubrificante automotivo, (d) baterias automotivas, (e) pilhas e baterias portáteis, (f) produtos eletroeletrônicos e seus componentes, (g) lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista, (h) pneus inservíveis e (i) medicamentos domiciliares vencidos ou em desuso;

ii) embalagens de produtos que componham a fração seca dos resíduos sólidos urbanos ou equiparáveis1, não classificadas como perigosas pela legislação brasileira, tais como as de: (a) alimentos, (b) bebidas, (c) produtos de higiene pessoal, perfumaria e cosméticos, (d) produtos de limpeza e afins e (e) outros utensílios e bens de consumo, a critério da Secretaria de Estado do Meio Ambiente ou da Cetesb; e

iii) as embalagens que, após o consumo do produto, são consideradas resíduos de significativo impacto ambiental, tais como as de: (a) agrotóxicos e (b) óleo lubrificante automotivo.

A Decisão abarca todos os produtos e embalagens referidos na relação inicial, além das tintas imobiliárias, cujas embalagens vazias estão sujeitas à logística reversa nos termos da Resolução nº 307, de 5 de julho de 2002, do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama).

Com a Decisão, as diretrizes para implementação e operacionalização da responsabilidade pós-consumo presentes na Resolução SMA 45/2015 se tornam efetivas. Porém, considerando a complexidade envolvida, a Cetesb permitiu que a implantação de sistemas de logística reversa ocorra gradualmente, conforme a espécie do produto ou da embalagem objeto do procedimento em questão.

A partir de 1º de outubro de 2018, a demonstração da estruturação, implementação e efetiva operação de sistemas de logística reversa será condicionante para a obtenção ou renovação de licenças ambientais de operação para:

i) todos os empreendimentos que fabriquem, importem, distribuam ou comercializem os seguintes produtos ou embalagens - (a) óleo lubrificante automotivo, para a logística reversa do óleo lubrificante usado e contaminado e de suas embalagens plásticas, (b) baterias automotivas, (c) pilhas e baterias portáteis, (d) lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e luz mista, (e) pneus inservíveis, (f) agrotóxicos, para a logística reversa de suas embalagens vazias e (g) tintas imobiliárias, para a logística reversa de suas embalagens vazias; e

ii) empreendimentos que possuam instalação com área construída acima de 10.000m² e que fabriquem, importem, distribuam ou comercializem os seguintes produtos ou embalagens – (a) óleo comestível, (b) filtro de óleo lubrificante automotivo, (c) produtos alimentícios, para a logística reversa de suas embalagens, (d) bebidas, para a logística reversa de suas embalagens, (e) produtos de higiene pessoal, perfumaria e cosméticos, para a logística reversa de suas embalagens, (f) produtos de limpeza e afins, para a logística reversa de suas embalagens, (g) produtos eletroeletrônicos de uso doméstico e seus componentes, com tensão até 240 Volts e (h) medicamentos domiciliares, de uso humano, vencidos ou em desuso.

A partir de 1º de janeiro de 2019, a efetiva operação de sistema de logística reversa será condicionante para a obtenção ou renovação de licença ambiental de operação de empreendimentos que possuam instalação com área construída acima de 1.000m² e que fabriquem, importem, distribuam ou comercializem qualquer dos produtos ou embalagens listados no item (ii) acima. Por fim, a partir de 1º de janeiro de 2021, tal condicionante será aplicável a todos os empreendimentos que fabriquem, importem, distribuam ou comercializem qualquer dos referidos produtos.

A decisão prevê ainda as formas de estruturação e implantação do sistema de logística reversa e as metas quantitativas e geográficas a serem atendidas pelos empreendimentos, além da aplicação das consequências previstas na legislação ambiental em caso de não cumprimento de suas disposições.


Os resíduos sólidos urbanos são os que resultam de atividades doméstica e comercial, sendo a sua fração seca composta por metais, papéis, plásticos e vidros.

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Autores L&S

Christian Galvão Davies

Christian Galvão Davies

Sócio

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