Penhora de criptomoedas

A penhora é um instrumento processual cujo objeto é a garantia de uma dívida executada judicialmente. São penhoráveis bens que apresentem caráter patrimonial. Com o avanço da tecnologia e da ciência, a amplitude dos bens potencialmente penhoráveis ganha importância.

As moedas virtuais ou “criptomoedas” são consideradas bens patrimoniais por corresponderem a um valor monetário. Seu surgimento impõe um novo debate no campo do processo civil relativo à possibilidade de serem penhoradas.

A 36ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) se manifestou sobre o tema ao julgar, em 21 de novembro de 2017, o agravo de instrumento nº 2202157-35.2017.8.26.0000. A penhora de criptomoedas foi rejeitada sob o entendimento de que não haveria “indícios de que os agravados tenham investimentos em bitcoins ou, de qualquer outra forma sejam titulares de bens dessa natureza”. Contudo, o relator do caso, desembargador Milton Paulo de Carvalho Filho, reconheceu a possibilidade de penhora de criptomoedas para garantia da execução “por se tratar de bem imaterial com conteúdo patrimonial”.

Se autorizada, a concretização da penhora de criptomoedas enfrentará barreiras que, ao menos por ora, podem torná-la pouco eficaz. Diferentemente de outros bens, as criptomoedas não estão sob controle de qualquer autoridade financeira ou do mercado de capitais, o que na prática dificulta a verificação de sua existência e propriedade. Tampouco há uma instituição que centralize a localização desses bens. As criptomoedas podem estar custodiadas em corretoras nacionais ou internacionais, em programas de computador ou mesmo em simples dispositivos de armazenamento de informações e discos rígidos externos. Assim, excetuado o caso em que as moedas virtuais se encontrem sob a custódia de corretoras, é praticamente impossível verificar onde estão armazenadas. Ainda que localizadas, sua transferência dependeria da chave de acesso criptografada de seu dono, condicionando a penhora ao consentimento do próprio devedor.

A instabilidade do valor de mercado das moedas virtuais também é elemento a ser considerado. A depender das flutuações no valor desses bens, num curto espaço de tempo o valor das criptomoedas penhoradas pode ser insuficiente ou extrapolar o crédito executado.

O processo civil não é a única área do direito em que se manifestam perplexidades a respeito das criptomoedas. Ainda não há, tampouco, disciplina legal específica a respeito da classificação das criptomoedas para fins de tributação; ou mesmo segurança de que posição já manifestada pelas autoridades fiscais sobre a matéria será mantida no futuro. A extensão da insegurança jurídica é ilustrada pelo fato de que o relator da Comissão Especial onde tramita o Projeto de Lei nº 2.303, de 2015, que pretende regulamentar o mercado das criptomoedas, defendeu a proibição de emissão, comercialização e derivados de bens dessa natureza em território nacional, sob pena de imputação criminal.

Arquivo PDF

Autores L&S

Leonardo Feres Montino

Leonardo Feres Montino

Luiz Gustavo Lopez Mide

Luiz Gustavo Lopez Mide

Outras edições

Política restritiva sobre rankings

Não participamos de ou damos informações a publicações classificadoras de escritórios de advocacia (rankings) com uso de informações confidenciais de clientes. Também não pagamos por espaço editorial ou publicitário. Isso pode levar a omissão ou distorção de informações relativas a nossas atividades em tais publicações. Assim, a visita a nosso site é a maneira mais adequada de conhecer nossas atividades.
developed by asteria.com.br designed by pregodesign.com.br
^