STJ: streaming gera obrigação de pagamento de direitos autorais

Em julgamento de fevereiro de 20171, a segunda seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferiu acórdão relevante para a discussão sobre a utilização de novas tecnologias para oferta de conteúdos de entretenimento.

O Tribunal decidiu que a transmissão musical pela internet (casos de streaming), tanto na modalidade webcasting (que permite ao usuário interagir com o conteúdo, escolhendo o momento de acesso, por exemplo), quanto na simulcasting (transmissão simultânea de conteúdo de rádio pela internet, sem possibilidade de interação) gera obrigação de pagamento de direitos autorais para o Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad), órgão responsável por centralizar a arrecadação e distribuição de direitos autorais em razão de execução pública musical.

No caso, o Ecad exigia que a Oi FM providenciasse prévia e expressa autorização, bem como efetivasse o pagamento de direitos autorais para a transmissão via internet de obras musicais, líteromusicais e fonogramas.

Do ponto de vista processual, a decisão tem aplicação restrita ao caso em discussão, ou seja, apenas à Oi FM. Mas a importância e impacto para o setor supera o caso específico. Sinaliza qual é o entendimento do STJ sobre o assunto e indica tendência de que o posicionamento será aplicado aos demais serviços de streaming, rádios online, podcasts etc.

No caso, o foco da discussão era se a reprodução de conteúdos por meio de tecnologia de streaming configuraria execução pública, conforme o artigo 68, §§2º e 3º, da Lei nº 9.610 de 19 de fevereiro de 1998 (Lei dos Direitos Autorais), autorizando, por consequência, a cobrança pelo Ecad. Foi também debatido se a reprodução simultânea de conteúdo da rádio pela internet seria um novo fato gerador para cobrança de direitos autorais pelo órgão.

Ao tratar do conceito de execução pública, a Turma Julgadora entendeu ser a internet um local de frequência coletiva e, por isso, a execução das obras musicais seria pública. Com a disponibilização de determinado acervo online, a coletividade frequentadora do ambiente digital poderia acessá-lo.

Na visão do Tribunal, o conceito de execução pública estende-se aos casos em que o indivíduo, mesmo que de forma isolada, tenha acesso à obra por meio de ambiente coletivo virtual. Assim, estaria autorizada a cobrança de direitos autorais nos casos de webcasting.

Quanto ao simulcasting, além de considerá-lo como execução pública, o STJ entendeu que a transmissão por canal distinto de um mesmo conteúdo seria um meio autônomo de uso de mesma obra intelectual, estando também autorizada a cobrança pelo Ecad.

O julgamento, no entanto, não foi unânime. Um dos ministros opinou que o webcasting não configura necessariamente execução pública, especialmente quando não há um local de frequência coletiva (casos em que o acesso ao conteúdo é franqueado exclusivamente a uma pessoa, por identificação pessoal e senha) ou quando a execução é individualizada (casos em que, embora o acesso seja indiscriminado, a execução é feita indivíduo a indivíduo).

Para o ministro, seria razoável entender que a disponibilização de conteúdo musical via streaming seria, na verdade, forma de desmaterialização das antigas mídias físicas, como CDs ou LPs, casos que, em regra, são livres de contribuição ao Ecad em razão de seu consumo ser individual. Quanto à cobrança de direitos autorais para simulcasting, ponderou que, nos casos de transmissão simultânea, o novo pagamento configuraria duplicidade de cobrança, com consequente enriquecimento indevido do Ecad.


1. Recurso Especial nº 1.59.264-RJ, de 8 de fevereiro de 2017.

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Autores L&S

Angela Di Franco

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Sócia
Luiz Gustavo Lopez Mide

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