Acordos contra bitributação e de troca de informações: proteção do sigilo bancário

A proteção ao sigilo bancário está fundamentada no direito à intimidade e vida privada, previsto no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal. Tal artigo bastaria a rigor para consagrar a proteção ao sigilo bancário sem normas legais mais específicas, as quais, no entanto, existem e serão descritas a seguir.

O sigilo bancário é protegido pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, que dispõe:

“Art. 1º. As instituições financeiras conservarão sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços prestados.”

Quanto ao Fisco, o artigo 6º da Lei Complementar nº 105/01 abriga uma exceção ao sigilo, prevendo sua quebra desde que precedida da instauração de processo administrativo ou quando existente procedimento fiscal em curso. Esta norma não é seguida na jurisprudência dominante, a qual tende para a conclusão de que em virtude da garantia de proteção à intimidade e vida privada, a quebra de sigilo pelas autoridades fiscais exigiria processo judicial, e não administrativo. Nessas hipóteses, o uso da informação fica restrito ao processo administrativo ou procedimento fiscal que esteja em curso, segundo o que nos parece a interpretação correta da regra.

Diplomas jurídicos internacionais preveem a troca de informações fiscais entre diferentes países de forma a tornar mais efetiva a fiscalização. Regras desse tipo provêm de duas fontes alternativas: convenções para prevenir a dupla tributação, ou acordos específicos sobre intercâmbio de informações tributárias. O principal deles é o Acordo firmado entre Brasil e Estados Unidos para o Intercâmbio de Informações Relativas a Tributos, firmado em Brasília, em 20 de março de 2007, e publicado no país pelo Decreto nº 8.003, de 15 de maio de 2013.

No primeiro caso, regra comum no modelo adotado pelo Brasil é a de que o fornecimento de informações de um país a outro não ocorrerá entre outros casos nas seguintes situações:

  • quando isso impuser a um Estado a obrigação de tomar medidas administrativas contrárias a sua legislação ou à sua prática administrativa ou às do outro Estado parte do tratado; e
  • quando isso significar a transmissão de informações reveladoras de um segredo comercial, industrial, profissional ou de um processo comercial ou informações cuja comunicação seria contrária à ordem pública.

Quanto ao simples acordo para troca de informações com os Estados Unidos, a regra básica é que a obrigação de fornecê-las não vale em caso de informações “sujeitas a privilégio legal” ou “reveladoras de qualquer segredo comercial, empresarial, industrial ou profissional ou processo comercial”.

Em vista de tais regras, fica evidente que informações obtidas pelo Fisco brasileiro, ainda que por determinação judicial, não podem ser repassadas a outros países com cobertura dos referidos acordos. Fazê-lo significaria violação à legislação interna, na linguagem das convenções para prevenir a dupla tributação, ou a veiculação de informações sujeitas a privilégio na linguagem do acordo de intercâmbio de informações com os Estados Unidos.

De fato, o artigo 6º, parágrafo único da Lei nº 105/01 determina expressamente que “os exames, as informações e os documentos” coletados pelo Fisco serão conservados em sigilo, observada a legislação tributária.

Além disso, implicaria a violação a segredo profissional do banqueiro mencionado como causa de exceção ao fornecimento de informações tanto nas convenções para prevenir a dupla tributação quanto nos acordos de intercâmbio de informações. Tal segredo continua a cobrir as informações passadas à administração tributária, que segundo a lei as recebe para propósitos estritos.

Essa conclusão é, aliás, adequada à interpretação sistemática dos atos internacionais firmados pelo Brasil, que quando querem introduzir exceção ao sigilo bancário, não apenas deixam de resguardá-lo com a linguagem usada nas convenções e acordos acima, mas expressamente o excluem. Exemplo é a Convenção Internacional para Supressão do Financiamento ao Terrorismo, adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 9 de dezembro de 1999 e publicada no Brasil pelo Decreto nº 5.640, de 26 de dezembro de 2005. Seu artigo 12, item 2, determina que “os Estados Partes não poderão recusar solicitações de assistência mútua sob a alegação de sigilo bancário”.

Conclui-se, portanto, que quaisquer informações obtidas pelo Fisco de entidades sujeitas ao sigilo bancária, relativas a suas operações ativas, passivas ou serviços prestados, não podem ser comunicadas às autoridades fiscais de outros países.
 

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Autores L&S

Eduardo Salomão Neto

Eduardo Salomão Neto

Sócio

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