Conjunto de normas regulamenta a aplicação da Lei Anticorrupção

Em vigor desde janeiro de 2014, apenas nos meses de março e abril de 2015 a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, recebeu regulamentação. Publicado em 18 de março, o Decreto nº 8.420/2015 regulamenta cinco aspectos principais: (i) processo administrativo de responsabilização; (ii) metodologia de cálculo da multa a ser imposta; (iii) procedimento para celebração do acordo de leniência; (iv) reconhecimento e avaliação de programas de integridade, os chamados programas de compliance; e (v) os Cadastros Nacionais de Empresas Inidôneas e Suspensas e de Empresas Punidas. Foram ainda elaboradas pela Corregedoria Geral da União (CGU) e publicadas em 8 de abril de 2015 as Portarias nº 909 e nº 910 de 2015 e as Instruções Normativas nº 1 e nº 2 de 2015, versando sobre os temas mencionados.

Processo administrativo de responsabilização (PAR). Instaurado e julgado pela autoridade máxima da entidade contra qual foi praticado o ato lesivo, o PAR será instruído por comissão composta por dois ou mais servidores estáveis, a qual também terá poderes para propor à autoridade instauradora a suspensão cautelar do ato ou processo supostamente afetado. Trata-se de fase na qual será possível ao representado apresentar defesas e requerer a produção de provas a fim de afastar ou atenuar a responsabilização. A propósito, a CGU tem competência concorrente para instaurar ou avocar, a qualquer momento, o PAR destinado à apuração de atos lesivos à administração pública federal. O decreto inaugurou ainda a figura da investigação preliminar, fase que precede o PAR, com caráter sigiloso e não punitivo e também conduzida por comissão composta por dois ou mais servidores estáveis. O PAR é também o rito aplicável à apuração conjunta de violações de normas relativas a licitações e contratações públicas.

Metodologia de cálculo da multa a ser imposta. De acordo com o art. 6º da Lei nº 12.846/13, a multa imposta em razão de prática das infrações nela previstas varia de 0,1 a 20% do faturamento bruto da empresa, excluídos os tributos. O Decreto nº 8.420/15 estabelece os critérios a serem considerados para dosimetria da multa: continuidade da conduta (1 a 2,5%), ciência e participação do corpo diretivo ou gerencial da empresa (1 a 2,5%), interrupção no fornecimento de serviço público ou execução de obra (1 a 4%), situação econômica do infrator (1%) e valor do contrato (1 a 5%). Além disso, fixaram-se valores percentuais para as seguintes atenuantes: não consumação da infração (1%), ressarcimento dos danos (1,5%), colaboração com as investigações (1 a 1,5%), comunicação espontânea (2%), existência e aplicação de programa de integridade (1 a 4%). Após o cômputo de tais percentuais, o valor da multa não poderá ser inferior à vantagem auferida pelo representado nem superior a 20% do faturamento no ano anterior à instauração do processo, excluídos os tributos, ou, ainda, ao triplo da vantagem auferida. A Instrução Normativa nº 1/15 definiu que, para o cálculo da multa, o faturamento bruto equivale à receita bruta nos moldes do art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, excluindo-se os tributos que sobre ela incidem. 

Acordo de leniência. Celebrado com a CGU no caso de atos lesivos à administração pública federal ou estrangeira, deve conduzir à identificação dos demais envolvidos e à coleta célere de provas. Requer que o signatário seja o primeiro a propô-lo e impõe-lhe os deveres de cessação da prática e colaboração com as investigações. Pode ser proposto até a conclusão do PAR. Se exitoso, o acordo de leniência pode levar à redução em até 2/3 da multa aplicável, isenção de penalidades acessórias e redução ou isenção das multas e outras sanções, como declaração de impedimento, suspensão de participação em licitação e impedimento de contratar com a administração, aplicáveis em razão da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, (Lei de Licitações), da Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, (Lei do Regime Diferenciado de Contratações Públicas) ou de outras normas referentes a licitações e contratos.

Programas de Integridade (Compliance). O art. 42 do Decreto estabelece extenso rol de parâmetros a serem considerados para avaliar a existência e a aplicação do programa de integridade apresentados pelos investigados, levando em conta também aspectos como o porte da empresa, mercado em que atua e necessidade de interação com o Poder Público. Conforme a Portaria nº 909/15 da CGU, a existência e aplicação de programas de integridade devem ser comprovadas durante o PAR por meio de (i) relatório de perfil, que apresenta a empresa, sua estrutura e sua atuação e (ii) de relatório de conformidade do programa, que deverá informar a estrutura do programa de integridade, demonstrar seu funcionamento na rotina da empresa (com histórico de dados, estatísticas e casos concretos) e demonstrar sua atuação específica na detecção, prevenção e remediação do ato objeto de investigação. Somente se atendidos os três requisitos do relatório de conformidade é que poderá ser garantido o desconto máximo de 4% à representada. O programa de integridade entendido como meramente formal e absolutamente ineficaz será desconsiderado para fins de desconto. A comprovação de existência e aplicação do programa deverá ser feita documentalmente, por meio de e-mails, relatórios, atas, memorandos, gravações e outros.

Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS) e Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP). O primeiro reunirá informações sobre restrições e impossibilidade de participar de licitações em razão de imposição de sanções. O segundo terá registros de sanções impostas e acordos de leniência firmados com base na Lei Anticorrupção. Em ambos, haverá especificação da empresa penalizada, do fundamento, natureza, duração e valor da sanção aplicada e do processo e da entidade sancionadores. Todas as informações estarão acessíveis ao público por meio do site oficial do portal da transparência do Governo Federal.

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Autores L&S

Alexandre Ditzel Faraco

Alexandre Ditzel Faraco

Sócio

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