I. Alterações legislativas e normativas

I.1 São Paulo: parcelamento de débitos de ICMS e mudanças no TIT

No dia 29 de maio, o Conselho Nacional de Política Fazendária emitiu o Ato Declaratório nº 11, ratificando o Convênio ICMS nº 54, de 9 de maio de 2017, que autorizou o Estado de São Paulo a instituir programa de parcelamento de débitos fiscais relacionados ao ICMS, bem como dispensar ou reduzir multas e demais acréscimos legais decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2016, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa.

A definição do prazo de adesão aos parcelamentos aguarda edição de lei estadual, mas não deverá ultrapassar 15 de agosto deste ano. Pela proposta, no pagamento à vista haverá redução de 60% dos juros e 75% das multas. Haverá também a possibilidade de parcelamento em até 60 meses, com reduções e juros mensais variáveis.

O convênio é parte de um pacote de medidas anunciadas pelo governador Geraldo Alckmin no início de maio e inclui, além dos benefícios fiscais, regras para acelerar os julgamentos de processos administrativos pelo Tribunal de Impostos e Taxas (TIT). Entre elas, a elevação para 35 mil UFESPs (cerca de R$ 875 mil) do valor mínimo em debate, incluindo o imposto devido, multa e juros, para os processos a serem apreciados pelo TIT.

Permanece vigente a regra de que processos com valor de alçada inferior serão julgados por dois graus de jurisdição, na própria Delegacia de Julgamento.

As medidas contemplam ainda a redução dos atuais 3/4 para 2/3 dos votos para a aprovação de súmulas vinculantes do TIT, pretendendo ampliar a quantidade de temas sumulados e assim aumentar a celeridade dos julgamentos.

I.2 “Novo Refis” ou Programa Especial de Regularização Tributária

Foi publicada em 31 de maio a Medida Provisória nº 783, instituindo o “Novo Refis”, agora chamado de “Programa Especial de Regularização Tributária” (Pert). O texto substitui a Medida Provisória nº 766, que perdeu a validade em 1º de junho por não ter sido apreciada pelo Congresso Nacional no prazo de 120 dias da publicação.

Poderão ser inscritos no programa débitos tributários ou não tributários, vencidos até 30 de abril deste ano. Para aderir ao programa, o contribuinte poderá escolher os débitos que incluirá no parcelamento, mesmo em caso de autuação conjunta, desde que seja possível a separação. O interessado será, ainda, obrigado a confessar os débitos para inclusão.

Nas três modalidades de parcelamento previstas, para dívidas maiores que R$ 15 milhões, a entrada será de 20% do valor da dívida consolidada e, abaixo disso, de 7,5%.

O parcelamento pode ser feito em até 180 meses, e os descontos podem chegar a 90% nos juros e 50% nas multas.

Para mais informações, sugerimos a leitura do nosso Boletim Extraordinário de 1º de junho.

II. Decisões Administrativas

II.1 CSRF julga tributação de planos de stock option

Conforme noticiamos no Boletim Tributário de Maio de 2017, a 2ª Turma da CSRF deu início em abril ao julgamento do primeiro caso de contribuição previdenciária sobre planos de stock option. Na ocasião, o julgamento foi interrompido por um pedido de vista.

O julgamento foi concluído em 23 de maio, e prevaleceu entendimento desfavorável aos contribuintes no sentido de que os planos de stock option têm sempre caráter remuneratório, pois o destinatário do plano só adquire direito de comprar ações por estar trabalhando.

Stock options são benefícios relacionados com o direito de compra de ações da companhia por funcionários, geralmente mediante pagamento de preço prefixado, podendo o funcionário exercer ou não tal direito, obtendo ou não ganho na operação. Em regra, a opção de compra é vinculada ao desempenho da empresa e do funcionário.

Em razão da incerteza quanto ao ganho e o elemento de risco existente nos planos estruturados com tais características, os contribuintes defendem não haver como considerar eventuais ganhos como contraprestação pelo trabalho, o que descaracterizaria a natureza remuneratória do benefício e afastaria a incidência das contribuições previdenciárias.

É provável que agora a controvérsia chegue ao Judiciário. Embora haja poucos julgados sobre o tema , a sinalização é pela não incidência de contribuição previdenciária sobre tais benefícios, observadas determinadas condições.

III. Decisões do Poder Judiciário

III.1 Contagem do prazo prescricional para exigir crédito tributário

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) finalizou julgamento2 sobre a contagem de prazo prescricional quando revogada medida liminar que suspendia exigibilidade do crédito tributário. No caso, a decisão liminar foi revogada por outra em novembro de 1998, e a execução fiscal foi ajuizada somente em 2009, passado o prazo de cinco anos previsto no Código Tributário Nacional (CTN) para a prescrição.

Por maioria de votos e por decorrência lógica, os ministros entenderam que a cassação da liminar que suspende a exigibilidade do crédito torna-o exigível, portanto passível de contagem do prazo prescricional.

O acórdão põe fim à discussão: era comum o entendimento de que a contagem do prazo se daria somente a partir do trânsito em julgado da decisão final proferida na ação judicial.

III.2 Extensão da exclusão de tributos da base de cálculo do PIS e da Cofins

Nos autos de um Recurso Extraordinário (RE) com repercussão geral que trata da constitucionalidade da inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da Cofins, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) pediu ao Supremo Tribunal Federal (STF) que seja aguardada a modulação dos efeitos da decisão emitida no RE nº 574.706, que excluiu o ICMS da base de cálculo dessas contribuições, para só depois se posicionar sobre a exclusão do ISS.

A postura da Fazenda mostra que reconhece a similaridade e a vinculação entre as discussões. Esta posição favorece os contribuintes em disputa judicial, pois, caso os ministros concordem com a vinculação da matéria, os debates para a extensão ao ISS do entendimento fixado para o ICMS tendem a ser mais breves e objetivos.

A decisão que excluiu o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins já tem servido como precedente para excluir outros tributos da base de cálculo dessas contribuições. Em decisões nos últimos meses , foi aplicada a sistemática da repercussão geral e reconhecida a similaridade daquela discussão com a tese de exclusão do ICMS da base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB).

A base de cálculo da CPRB é a receita bruta, tal como a do PIS e Cofins, o que favorece, por analogia, a extensão do entendimento do STF.


1. Precedentes do Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região: AMS 0017762-52.2014.4.03.6100; AC 002109058.2012.4.03.6100; AMS 0007172-79.2015.4.03.6100.
2. EAREsp 407.940
3. Recurso Extraordinário nº 592.616
4. RE 943.804 e RE 1.028.440

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