Boletim Tributário - Outubro 2016

I. Alterações legislativas e normativas

I.1 Receita Federal altera lista de paraísos fiscais

A Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil (IN RFB) nº 1.658, de 13 de setembro de 2016, alterou a IN RFB nº 1.037, de 4 de junho de 2010, para incluir Curaçao, São Martinho e Irlanda na lista de jurisdições que não tributam renda ou a tributam com alíquota inferior a 20%, ou cujas legislações internas não permitam acesso a informações relativas à composição societária ou à titularidade da pessoa jurídica.

Rendimentos provenientes de fonte brasileira com destino a beneficiários residentes nessas dependências, também conhecidas como “paraísos fiscais” sujeitam-se à incidência de imposto de renda na fonte à alíquota de 25%, nos termos do art. 8º da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999.

II. Decisões do Poder Judiciário

II.1 Limites da coisa julgada tributária

O Ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou, nos autos do Recurso Extraordinário nº 949.297, submetido ao rito da repercussão geral, a suspensão dos processos judiciais que discutem a validade da cobrança da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) depois do ano-calendário de 1988, em benefício de contribuinte amparado por decisão judicial transitada em julgado reconhecendo a inconstitucionalidade deste tributo.

Discute-se, no caso, se a superveniente declaração de constitucionalidade do tributo, pertinente ao período posterior a 1988, para a generalidade dos casos, afetaria o contribuinte que já teve decisão individual a seu favor, de modo a legitimar a exigência tributária.

Trata-se de tema controverso a justificar o decreto de suspensão, pois, de um lado, alega a Fazenda Nacional que a perda de arrecadação tributária decorrente das hipóteses de trânsito em julgado de decisões que determinam a inexigibilidade da CSLL em período posterior a 1988 resvala em tratamento não isonômico conferido aos contribuintes beneficiados com tais decisões, em detrimento àqueles que recolhem normalmente tal tributo.

De outra banda, sustentam os contribuintes que o pilar constitucional que ampara a coisa julgada não pode ser afastado ao bel prazer do fisco.

Embora diga respeito à situação de tributo posteriormente declarado constitucional, a discussão em trâmite no STF deve impactar também os casos de declaração superveniente de inconstitucionalidade. É dizer, contribuintes que tenham perdido ou renunciado às suas discussões para aderir a programas especiais de quitação de créditos tributários, poderão encontrar novo caminho para não serem forçados ao pagamento de tributos posteriormente declarados inconstitucionais.

II.2 TRF1 favorável à não incidência de PIS e Cofins sobre receitas financeiras

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) vem reconhecendo a insubsistência da cobrança das contribuições PIS e Cofins sobre receitas financeiras no regime não cumulativo de tais contribuições sociais.

Acórdãos proferidos reconheceram a inconstitucionalidade e a ilegalidade do Decreto nº 8.426, de 1º de abril de 2015, que restabeleceu a cobrança do PIS e da Cofins na forma pretendida pela Fazenda Nacional.

Em que pese não haver julgamento definitivo por parte do STF e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acerca deste tema, os contribuintes submetidos ao regime não cumulativo não devem postergar o enfrentamento da cobrança de tal exação, na medida em que eventual demora reduzirá o período passível de restituição, de 5 anos.

Ainda, sobrevindo decisão do STF reconhecendo a inconstitucionalidade da exigência, o contribuinte poderá ser prejudicado na hipótese de a Suprema Corte modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, ou seja, determinar a aplicação de sua decisão apenas a partir de data determinada.

II.3 Julgamentos administrativos decididos por voto de qualidade

Levantamento realizado pela Fundação Getúlio Vargas (FGV) em São Paulo apurou que, após a deflagração da operação Zelotes, mais de 95% dos julgamentos decididos por voto de qualidade na 1ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), responsável por julgar casos relativos a IRPJ e CSLL, foram favoráveis à Fazenda Nacional.

Provocada por contribuintes, a Justiça Federal no Estado de São Paulo vem afastando exigências tributárias decorrentes de julgamentos definidos por voto de qualidade, sob o entendimento de que, em caso de dúvida, deve prevalecer interpretação mais benéfica ao contribuinte, consoante estabelece o art. 112 do Código Tributário Nacional.

II.4 Efeitos decorrentes da falta de paridade no Carf

A Justiça Federal em Brasília, em reiteradas decisões, vem suspendendo a realização de julgamentos no Carf, nas hipóteses em que as turmas julgadoras de tal colegiado não apresentem composição integral, em detrimento à expectativa de formação paritária das turmas.

Em linha com as diretrizes fixadas pelo Decreto lei nº 70.235, de 6 de março de 1972, o regimento interno do Carf estabelece que as turmas de julgamento serão compostas por 8 conselheiros, sendo 4 representantes da Fazenda Nacional e 4 dos contribuintes.

Diante da reestruturação do Carf, depois da deflagração da operação Zelotes, algumas turmas ainda não estão integralmente compostas, com conselheiros fazendários em maioria nas sessões de julgamento.

Ocorre que, em se tratando de descumprimento de requisito formal, o julgamento não paritário pode ser anulado por recurso ao Poder Judiciário, tornando sem efeito a decisão administrativa proferida, procedendo-se a novo julgamento com a paridade correta e com reexame da matéria objeto de recurso.

II.5 A incidência de IPI na importação de bens por pessoa física

O STJ submeteu ao rito dos recursos repetitivos a discussão relativa à incidência de IPI na importação de veículo por pessoa física para uso próprio. Espera-se que o STJ adeque sua jurisprudência ao posicionamento firmado pelo STF no Recurso Extraordinário nº 723.651, que decidiu que a operação deve ser tributada pelo aludido imposto.

Ocorre que esse novo entendimento desfavorável aos contribuintes representa reversão da posição manifestada há muito nos tribunais superiores. Por esse motivo, não deve o STJ, ao enfrentar o tema, desconsiderar o grave abalo que essa modificação jurisprudencial acarretará à segurança jurídica daqueles contribuintes que realizaram suas operações antes dessa alteração do entendimento.

Nesse sentido, em razão do disposto no artigo 146 do Código Tributário Nacional (CTN), apenas as operações realizadas após a nova orientação jurisprudencial desfavorável do STF devem se sujeitar à incidência do IPI.

II.6 Guerra fiscal entre municípios

No julgamento da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 190, o STF reconheceu a inconstitucionalidade de lei municipal que previa hipóteses de redução da base de cálculo do ISS não contempladas na Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003.

No caso apreciado pelo STF, lei editada pelo município de Poá, Estado de São Paulo, previa a exclusão da base de cálculo do ISS dos valores correspondentes a tributos federais, como o IRPJ, a CSLL, o PIS e a Cofins.

Apesar de estar em conformidade com entendimento recente do STF que concluiu pela exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins, a legislação municipal foi declarada inconstitucional pela Suprema Corte, sob o fundamento de que a definição da base de cálculo do ISS configura matéria reservada a lei complementar, conforme art. 146, III, alínea “a” da Constituição Federal.

A cobrança nos moldes pretendidos pela municipalidade representaria uma redução indireta da alíquota do ISS em patamar inferior ao mínimo de 2% estabelecido pelo art. 88 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com a redação conferida pela Emenda Constitucional nº 37, de 12 de junho de 2002.

Em respeito à segurança jurídica, o STF modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, de modo a assegurar que as operações realizadas até 15 de dezembro de 2015, data em que fora concedida liminar na ADPF, permaneçam sujeitas à disciplina prevista na legislação municipal posteriormente declarada inconstitucional.

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