I. Alterações legislativas e normativas

I.1 RFB flexibiliza alteração de regime tributário em razão de oscilação cambial

Por meio da Instrução Normativa (IN) nº 1.656, publicada em 2 de agosto de 2016, a Receita Federal do Brasil (RFB) facilitou a alteração do regime de reconhecimento de receitas decorrentes de variações cambiais, de competência para caixa, na hipótese de verificação de elevada oscilação da taxa de câmbio, eliminando a necessidade de edição de Portaria do Ministro de Estado da Fazenda reconhecendo tal fato.

Com a edição da IN nº 1.656/16, adotou-se o critério de considerar como sendo elevada a oscilação da taxa de câmbio quando, em um mês-calendário, o valor de venda do dólar americano divulgado pelo Banco Central do Brasil (BC) sofrer variação, positiva ou negativa, superior a 10% , dispensando-se nesta hipótese a edição de Portaria.

Essa variação deverá ser verificada e calculada com base no valor do dólar no primeiro e no último dia do mês para os quais exista cotação publicada pelo BC, sendo que a opção pela alteração do regime de competência para caixa poderá ser exercida no mês subsequente àquele em que registrada a elevada oscilação da taxa de câmbio.

I.2 Incide IRRF na cessão de direitos por cotas sociais

O Ato Declaratório Interpretativo (ADI) nº 7, publicado em 24 de agosto de 2016 consolidou o entendimento da RFB quanto à incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), à alíquota de 15%, na cessão de direitos por pessoa residente no exterior a sociedade brasileira, a título de integralização de capital social.

O ADI também ratifica a incidência da Contribuição de Intervenção de Domínio Econômico (Cide), à alíquota de 10%, na hipótese de a cessão do direito redundar aquisição de conhecimentos tecnológicos ou transferência de tecnologia para a pessoa jurídica brasileira.

I.3 Brasil promulga texto da convenção que permite troca automática de informações

Publicado em 29 de agosto de 2016, o Decreto nº 8.842 promulgou o texto conferido pela Convenção sobre Assistência Mútua Administrativa em Matéria Tributária, emendada pelo Protocolo de 1º de junho e 2010, firmado pelo Brasil em Cannes, em 3 de novembro de 2011.

A referida Convenção, assinada no âmbito da Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Econômico (OCDE), estabelece a troca de informações fiscais entre os países signatários. Atualmente, 103 países, incluindo o Brasil, já aderiram à Convenção, segundo informações divulgadas pela OCDE1.

As informações serão trocadas de forma (i) espontânea, quando um país presumir que o conhecimento de determinada informação é de interesse de outro país signatário; (ii) automática, quando as partes estabelecerem a troca periódica de informações; ou (iii) a pedido do país interessado. A troca automática de informações poderá ser objeto de formatação específica entre os países signatários, abrangendo ativos financeiros a partir da data indicada no próximo parágrafo.

A Convenção se aplica a fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2017, podendo os países convencionarem sua aplicação a períodos anteriores.

I.4 Lei do Rio de Janeiro reduz incentivos fiscais de ICMS

Por meio da Lei nº 7.428, publicada em 26 de agosto de 2016, o Estado do Rio de Janeiro instituiu temporariamente, até 31 de julho de 2018, o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal (Feef), que tem por objetivo a manutenção do equilíbrio das finanças públicas e previdenciárias do Estado.

De acordo com a lei, para fruir de benefícios ou incentivos fiscais perante o Estado, já concedidos ou não, sob o Feef, os contribuintes fluminenses deverão proceder ao depósito de montante equivalente a 10% sobre a diferença entre o valor do imposto que seria devido sem a fruição do benefício e aquele devido após aplicação da benesse fiscal.

Vale ressaltar que determinados contribuintes sujeitos a benefícios fiscais específicos estão excluídos da obrigatoriedade de depósito, especialmente aqueles que se dedicam: (i) à realização de projetos culturais; (ii) à atividade coberta pelo programa de fomento ao comércio atacadista, incluindo centrais de distribuição do Estado do Rio de Janeiro (Riolog); e (iii) à prática de operações realizadas por empresa comercial atacadista com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

II. Decisões Administrativas

II.1 Carf legitima o desmembramento de atividades entre empresas do mesmo grupo econômico para redução da carga tributária

A 3ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) por ocasião de julgamento de Recurso de Ofício interposto pela Fazenda Nacional decidiu por legitimar o desmembramento de atividades entre empresas pertencentes a um mesmo Grupo Econômico com o objetivo de reduzir a carga tributária.

De acordo com o entendimento sustentado pela Fazenda Nacional, ao criar uma segunda empresa e transferir a ela parte de suas atividades, com o objetivo de reduzir a carga tributária relativa à Contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), o contribuinte teria agido com simulação, buscando apenas economia tributária.

Prevaleceu no Carf, contudo, o entendimento de que a criação de uma empresa com o objetivo de reduzir a carga tributária, por si só, não caracterizaria infração fiscal e, tampouco, seria suficiente para desconsiderar os atos e negócios realizados com amparo legal. Para chegar a esta conclusão, o Carf considerou decisivo o fato de as empresas possuírem sedes próprias, além de contabilidades e funcionários distintos.

II.2 Solução de Consulta da Receita consolida tributação de pró-labore

Por meio da Solução de Consulta nº 120, a Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) da RFB indicou seu entendimento de que para legitimar a isenção conferida à distribuição de lucros em relação ao Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF) e a não incidência das Contribuições Previdenciárias, é obrigatória a discriminação entre a parcela paga a título de distribuição de lucro e aquela paga pelo trabalho realizado, remunerado sob a rubrica de pró-labore.

III. Decisões do Poder Judiciário

III.1 Furto de mercadorias não constitui fato gerador do IPI

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Recurso Especial (REsp) nº 1.190.231/RJ, concluiu que a RFB não pode exigir o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) sobre produtos furtados/roubados durante o seu transporte, antes da efetiva entrega ao adquirente.

Para a RFB, como a legislação do IPI estabelece que o fato gerador do IPI se dá com a saída do produto industrializado do estabelecimento do contribuinte, eventual roubo ou furto deste no transporte ao adquirente não afastaria a necessidade de pagamento do imposto.

O entendimento da RFB, contudo, foi afastado pelo ministro Sérgio Kukina, relator do caso, sob o fundamento de que o fato gerador do IPI não pode ser entendido como a mera saída do produto do estabelecimento industrial. De acordo com o voto relator, o IPI somente passa a ser exigível após a efetiva transmissão da propriedade do produto industrializado, o que não ocorre na hipótese de a mercadoria não chegar a seu destino em razão de roubo ou furto. O entendimento apresentado pelo ministro é idêntico àquele anteriormente manifestado pela Segunda Turma do próprio STJ.

Importante observar que embora a decisão ora comentada diga respeito à discussão sobre a incidência do IPI, constitui também importante precedente para afastar a exigência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) nas hipóteses de ocorrência de extravio, furto ou roubo de mercadorias. Isso porque, tal como a legislação do IPI, os Estados e o Distrito Federal tendem a considerar que o fato gerador do ICMS também vem a ser mera saída da mercadoria do estabelecimento vendedor, pouco importando se esta foi entregue ao seu destinatário final ou objeto de roubo/furto durante o trajeto.

III.2 ICMS compõe a base de cálculo do PIS e da Cofins, segundo STJ

A 1ª Seção do STJ, ao julgar o Recurso Especial 1.144.469/PR, representativo de controvérsia, consolidou o entendimento da Corte no sentido de que não há contrariedade à lei federal na inclusão do ICMS na base de cálculo das Contribuições ao PIS e à Cofins.

A despeito de tal decisão ser contrária aos interesses dos contribuintes, o entendimento manifestado pelo STJ apresenta pouca repercussão prática já que a matéria será novamente enfrentada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), nos autos da Ação Direta de Constitucionalidade (ADC) nº 18 e do Recurso Extraordinário (RE) nº 574.706, submetido à sistemática da repercussão geral.

Por isso, a Fazenda Nacional solicitou ao STF a suspensão de todas as ações que versem sobre esta matéria até o julgamento da ADC nº 18 e do RE nº 574.706, pedido este ainda não analisado.

Vale destacar que o Plenário do STF, quando do julgamento do RE 240.785, se manifestou pela inconstitucionalidade da referida inclusão, sob o argumento de que o ICMS não constitui receita ou faturamento do contribuinte e, portanto, não pode compor a base das contribuições sociais.

III.3 STJ inicia análise sobre incidência de PIS e Cofins sobre receitas financeiras

O STJ começou a analisar a validade da cobrança do PIS e da Cofins incidentes sobre receitas financeiras, veiculada pelo Decreto nº 8.426, de 1º de abril de 2015, que majorou a alíquota zero para 4,65%, para os contribuintes sujeitos à apuração não cumulativa de tais contribuições.

A questão de fundo analisada pelo STJ diz respeito à legalidade da reinstituição da cobrança de tais contribuições por meio de Decreto. O ministro Napoleão Nunes Maia Filho, único a se manifestar até agora, considerou que a exigência da Contribuição ao PIS e da Cofins sobre as receitas financeiras ofenderia o principio da legalidade.

Considerou, ainda, o ministro que as receitas financeiras não compõem o faturamento da empresa, assim entendido como “recursos obtidos com a venda de serviços, mercadorias, ou ambos”, razão pela qual também não poderiam ser tributadas pelas contribuições sociais. O julgamento foi interrompido pelo pedido de vista do ministro Gurgel de Faria.

Vale ressaltar que, recentemente, a ministra Rosa Weber, do STF, manifestou o entendimento de que a possibilidade de cobrança do PIS e da Cofins sobre receitas financeiras é questão infraconstitucional, a ser decidida no âmbito da competência do STJ.


1 http://www.oecd.org/ctp/exchange-of-tax-information/Status_of_convention.pdf

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