FATCA e brasileiros com ativos no exterior: o bom para os EUA é bom para o Brasil?

Em vigor desde 18 de março de 2010, o U.S. Foreign Account Tax Compliance Act (FATCA) teve origem na pressão americana por transparência de contas mantidas por contribuintes americanos em bancos fora dos Estados Unidos. A solução foi a imposição a instituições financeiras fora dos Estados Unidos (FFIs) da obrigação de informar contas detidas por americanos, sob pena sofrerem retenção de até 30% sobre pagamentos provenientes de fontes americanas.

Em 23 de setembro de 2014, um acordo intergovernamental (IGA) para troca de informações foi assinado por Brasil e Estados Unidos a fim de estabelecer a estrutura para a aplicação do FATCA às FFIs brasileiras1. Tal acordo impõe regras rigorosas a bancos brasileiros, obrigados a comunicar informações sobre correntistas americanos à Receita Federal do Brasil, para subsequente transferência às autoridades americanas.

Por regra de reciprocidade, também as instituições financeiras americanas deveriam repassar informações sobre contas detidas por contribuintes brasileiros.

A regra básica no IGA referente a contribuintes brasileiros é que contas e certos investimentos de pessoas aqui residentes através de bancos americanos devem ser informados ao governo americano, que se obriga a repassá-las ao governo brasileiro. Dados a serem coletados abrangem a identidade do correntista e os rendimentos de fonte americana recebidos na conta, mas não o saldo nela existente.

A obrigação de informar existe em relação às seguintes contas bancárias:

i) contas de depósito, inclusive depósitos a prazo e de poupança, desde que detidas por pessoa física residente no Brasil, e desde que os valores depositados sejam remunerados no ano calendário em questão com valor mínimo de US$10; e

ii) participações em entidades de investimento como fundos e outros mecanismos coletivos, detidas por pessoas físicas e jurídicas residentes no Brasil, desde que as cotas, ações ou outros direitos representativos do investimento não sejam negociados regularmente em mercado regulado.

O IGA reconhece e cria obrigação de informação também em relação às chamadas contas de custódia, detidas em benefício de terceiros, e definidas como aquelas que abriguem qualquer instrumento de investimento, incluindo ações, títulos de renda fixa, bônus, derivativos etc. Entretanto, isso se dá com uma importante restrição: em caso de custodiante profissional, será tal custodiante, normalmente não brasileiro, considerado como detentor da conta. Contas de custódia nessa situação não teriam de ser informadas, por não serem reconhecidas como detidas por brasileiros.

Na mesma direção liberal vai a regra de que em caso de contas detidas por pessoa jurídica, apenas a nacionalidade da empresa será levada em conta para efeito de comunicação ao Brasil. Assim, contas detidas por sociedade controlada por brasileiros, inclusive em países de baixa tributação, não chegariam ao conhecimento das autoridades brasileiras.

Regras muito mais severas se aplicam aos contribuintes americanos com contas em bancos brasileiros. No caso deles, o saldo das contas deve ser sempre informado, e contas detidas por sociedades brasileiras controladas por contribuintes americanos precisam ser reportadas. Além disso, procedimentos de auditoria severos contidos no Anexo I do IGA, e exclusivamente aplicáveis a bancos brasileiros abrigando fundos norte-americanos, implicam a análise e comunicação também sobre contas detidas através de custodiantes profissionais.

Paralelamente ao IGA, há também entre Brasil e Estados Unidos o Acordo para o Intercâmbio de Informações Relativas a Tributos (TIEA), celebrado em 20 de março de 2007 e publicado pelo Decreto nº 8.003, de 15 de março de 2013. Este texto cobre pedidos específicos de informações e tem caráter bilateral mais equilibrado. Sua vocação é ser usado para investigações direcionadas, ao contrário do FATCA e do IGA, voltados à prevenção geral de sonegação.

O IGA, com muitas regras substantivas novas, precisa ser ratificado pelo Congresso brasileiro e publicado por decreto, além de requerer extensa regulação das autoridades competentes, no Brasil e nos Estados Unidos. A regulação americana será especialmente relevante para os correntistas brasileiros, já que nos Estados Unidos é que ocorre a coleta das informações.
 


Conforme boletim anterior: IGA – O novo aliado do FATCA.

Arquivo PDF

Autores L&S

Eduardo Salomão Neto

Eduardo Salomão Neto

Sócio

Outras edições

Política restritiva sobre rankings

Não participamos de ou damos informações a publicações classificadoras de escritórios de advocacia (rankings) com uso de informações confidenciais de clientes. Também não pagamos por espaço editorial ou publicitário. Isso pode levar a omissão ou distorção de informações relativas a nossas atividades em tais publicações. Assim, a visita a nosso site é a maneira mais adequada de conhecer nossas atividades.
developed by asteria.com.br designed by pregodesign.com.br
^