Nova regra para administradores e gestores de carteiras

A Instrução CVM nº 558, editada em 26 de março de 2015 depois de longo processo de discussão com o mercado (a primeira audiência pública ocorreu em 2011), revoga a partir de 4 de janeiro de 2016 a Instrução CVM nº 306, de 5 de maio de 1999, e altera de modo significativo a regulação aplicável a administradores e gestores de carteira de valores mobiliários, individualizando estas funções que, até então, estavam sujeitas à mesma disciplina e processo de autorização.

Sob a égide da ICVM 306, qualquer pessoa autorizada pela CVM como administrador de carteira de valores mobiliários estava apta a atuar quer como administrador ou gestor de fundos de investimento, quer como gestor de carteira administrada.

Reconhecendo as diferentes funções e responsabilidades, bem como a prática adotada pelo mercado, a CVM criou duas categorias de registro, que podem ser obtidas em conjunto ou separadamente: (i) “administrador fiduciário”, responsável pela custódia, controladoria de ativos e passivos e, de maneira geral, pela supervisão da gestão, e (ii) “gestor de recursos”, responsável pelas decisões de investimento.

A atividade de administrador fiduciário ficou restrita a instituições financeiras e assemelhadas, e pessoas jurídicas que mantenham o capital mínimo definido pela CVM. Não há exigência de capital mínimo no caso de pessoa jurídica que exerça a atividade de administrador fiduciário exclusivamente em carteiras administradas, fundos de investimento em participação – FIP, fundos mútuos de investimento em empresas emergentes – FMIEE, fundos de investimento em cotas de fundo de investimento em participação – FICFIP, fundos de investimento em participação de infraestrutura – FIP-IE e fundos de investimento em participações na produção econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovação – FIP-PD&I. A autorização para atuação como gestor de recursos pode ser dada a pessoas físicas ou jurídicas que atendam aos requisitos da regulamentação.

Os requisitos para novas autorizações também foram alterados. No caso de pessoa física, a experiência profissional passou a ser um requisito excepcional, adotando-se como regra a aprovação em exame de certificação. Para pessoa jurídica, destaca-se a necessidade de nomeação de diretor responsável pelo cumprimento da nova norma e das políticas e controles internos (diretor de compliance), além de diretor responsável pela gestão de riscos no caso de “gestor de recursos”, além do já obrigatório diretor responsável pela administração de carteira.

Outra importante mudança é a ampliação de informações que o administrador de carteira deverá disponibilizar à CVM e ao mercado periodicamente. Inspirado no formulário de referência das companhias abertas, foi criado um formulário que trará informações sobre o administrador de carteira e suas atividades, tais como estrutura operacional e administrativa, remuneração, gestão de riscos, contingências, perfil de investidores, recursos financeiros sob administração, dividido entre tipos de investidores e tipos de investimentos.

Além disso, atendendo demanda do mercado, administradores fiduciários e gestores de recursos que sejam pessoa jurídica poderão distribuir cotas de fundos de investimento por eles administrados ou geridos.

A nova norma vem em linha com diversas atualizações normativas que a CVM tem promovido e reforça a preocupação em assegurar que os participantes do mercado, em suas variadas funções, tenham estrutura adequada para exercer as respectivas atividades, e estejam aptos a administrar conflitos de interesse.

A Instrução CVM nº 558/15 entrará em vigor em 4 de janeiro de 2016. Os administradores de carteira já registrados na CVM terão até 30 de junho de 2016 para se adaptar.

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Autores L&S

Fernando de Azevedo Perazzoli

Fernando de Azevedo Perazzoli

Sócio

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