Novas regras cambiais para compras no exterior

No dia 23 de novembro o Banco Central do Brasil publicou a Circular nº 3.813, que altera normas sobre compras feitas no exterior por meio de facilitadoras de pagamentos ou com uso de cartões de crédito internacionais.

Uma das novidades é ampliação das formas de pagamento na aquisição de bens ou serviços por meio de facilitadoras de pagamentos internacionais. Facilitadoras são agentes que operam no comércio eletrônico e oferecem, dentre outros serviços, a possibilidade de usuários cadastrados em suas plataformas realizarem transações sem repassar suas informações financeiras às lojas virtuais (como número do cartão e da conta bancária) ou, alternativamente, possibilitam que os fornecedores recebam pagamentos sem a necessidade de contratar com diversas credenciadoras1.

Antes da Circular nº 3.813/2016, o pagamento de compras feitas no exterior por meio de facilitadoras podia ser realizado somente com cartão de crédito de uso internacional, regra que nos parecia despropositada, pois muitas pessoas utilizam serviços das facilitadoras justamente por não possuírem cartão internacional ou não desejarem usá-lo em compras pela internet. A partir de agora, tais compras podem ser pagas também com cartões domésticos de crédito ou débito ou ainda mediante ordem de transferência bancária de fundos a partir de conta de depósito.

Note-se que a nova regra não limita as formas de pagamento aos instrumentos que especifica (cartões e ordens de transferência bancária), diferentemente da norma anterior, que permitia somente cartões internacionais. Isso significa que outras modalidades de pagamento são permitidas, a exemplo de boleto bancário emitido em favor da facilitadora – forma bastante utilizada em compras domésticas através de facilitadoras.

Outra inovação trazida pela Circular nº 3.813/2016 refere-se a compras em moeda estrangeira com cartões de crédito. A partir de agora, o emissor do cartão pode oferecer ao cliente, em alternativa a conversão do gasto pelo valor equivalente em reais do dia do pagamento da fatura, a conversão pelo valor equivalente em reais da data de cada gasto. Esta última sistemática está condicionada a manifestação de interesse pelo cliente, e permite que o cliente se proteja da desvalorização da moeda nacional entre a data da compra e a do pagamento, embora também deixe de se beneficiar de eventual valorização.


Conforme parecer técnico de 29 de setembro de 2014 no ato de concentração nº 08700.004504/2014-27 do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade)

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Autores L&S

Fabio Kupfermann Rodarte

Fabio Kupfermann Rodarte

Advogado
Luiz Roberto de Assis

Luiz Roberto de Assis

Sócio

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