STF julga tributação de lucros de controladas e coligadas no exterior

Edgar Santos Gomes 29/04/2013

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu o julgamento sobre a possibilidade de os lucros auferidos por controlada ou coligada no exterior serem considerados automaticamente disponibilizados para a investidora no Brasil na data do balanço em que tiverem sido apurados, para fins de exigência do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

A decisão do STF foi pela tributação das sociedades controladas localizadas em paraísos fiscais, e pela não tributação das sociedades coligadas localizadas fora de paraísos fiscais. Tal decisão foi proferida em ação voltada à declaração geral de inconstitucionalidade de lei, com efeitos gerais.

Ficou decidido ainda nessa ação que os lucros auferidos no exterior pela sociedade estrangeira são tributáveis no Brasil somente a partir de 1º de janeiro de 2002 pelo IRPJ, e após 24 de novembro de 2001 pela CSLL.

Em decisão paralela, no Recurso Extraordinário n.º 611.586, o STF negou-se a afastar a tributação dos lucros de controlada em paraíso fiscal. Já no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 541.090, o Supremo decidiu que a tributação dos lucros auferidos por controlada fora de paraísos fiscais é constitucional. Por se tratar de decisão tomada por maioria de cinco votos em um total de nove, esse entendimento pode vir a ser alterado pelo Plenário do STF com sua composição completa.

Embora sinalizem a posição do STF sobre o tema, as decisões proferidas em sede de recurso extraordinário do parágrafo anterior são aplicáveis apenas àqueles que figuram como parte nas respectivas ações.

Continuam pendentes de posicionamento definitivo do STF as questões sobre a tributação de (i) sociedades controladas localizadas fora de paraísos fiscais ; (ii) sociedades coligadas situadas em paraísos fiscais1; e (iii) lucros auferidos por sociedades localizadas em países com os quais o Brasil tenha celebrado tratados para evitar a dupla tributação da renda. Em relação à última questão, entretanto, já há julgados dos tribunais superiores que confirmam a supremacia dos acordos internacionais quando conflitantes com a lei interna.

As decisões do STF não são claras quanto ao pressuposto de que o mero controle da sociedade no exterior seria suficiente para considerar tais lucros disponíveis, e como tal tributáveis, independentemente de sua localização.    


1 A decisão proferida no Recurso Extraordinário n.º 541.090 foi por apertada maioria e vincula apenas as partes do processo.

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