A iminente tributação de grandes fortunas no Brasil

Existem diversos projetos de lei tramitando no Congresso Nacional que visam à tributação de grandes fortunas no Brasil, conforme previsto desde 1988 na Constituição da República. Os dois principais são o PLP 277/2008, ao qual estão apensados outros projetos (PLP 26/2011, PLP 48/2011, PLP 62/2011 e PLP 130/2012), e o PLP 202/1989.

Ambos encontram-se na Câmara dos Deputados, o primeiro tramitando em regime de prioridade e o segundo em regime de urgência.

De acordo com os textos atuais, são tributáveis os bens, situados no Brasil ou no exterior, que integram o patrimônio do contribuinte. Segundo o direito brasileiro, patrimônios em trust no exterior podem ser considerados para essa tributação. Entretanto, trusts discricionários em que distribuições dependem do trustee e de comitês podem, a depender da redação final das novas regras, escapar de tributação, por não se incluir no patrimônio tributável. A definição sobre a incidência ou não de tributação nesses casos especiais requer análise cuidadosa das novas regras (se e quando editadas para criação do tributo), bem como das características individuais de cada trust no caso concreto. Tal análise provavelmente incluiria avaliação da interação entre a lei brasileira e a lei do país no qual o trust esteja constituído.

O PLP 130/2012 prevê a tributação não apenas de pessoas físicas domiciliadas no Brasil, mas também de pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior em relação aos seus ativos no Brasil, além do espólio de tais pessoas físicas. As alíquotas previstas nos diversos projetos variam de 0,5% a 5% do valor do patrimônio, incidentes anualmente, com determinadas isenções parciais ou exclusões.

O PLP 202/1989, por exemplo, exclui do patrimônio, para fins de determinação da "grande fortuna" sujeita ao imposto: (i) o imóvel de residência do contribuinte, até o valor de NCz$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzados novos); (ii) os instrumentos utilizados pelo contribuinte em atividades de que decorram rendimentos do trabalho assalariado ou autônomo, até o valor de NCz$ 1.200.000,00; (iii) os objetos de antiguidade, arte ou coleção, nas condições e percentagens fixadas em lei; (iv) investimentos na infraestrutura ferroviária, rodoviária e portuária, energia elétrica e comunicações, nos termos da lei; e (v) outros bens cuja posse ou utilização seja considerada pela lei de alta relevância social, econômica ou ecológica. Novos valores (expressos em Reais) devem ser apresentados em relação aos itens "i" e "ii" se a votação do projeto for adiante.

Os demais projetos são semelhantes ao PLP 202/1989 neste aspecto. O mais recente, por exemplo, exclui do patrimônio tributável ou isenta parcialmente os seguintes bens: (i) imóvel residencial até o limite de 20% do patrimônio; (ii) instrumentos de atividades profissionais até o limite de 10% do patrimônio; (iii) objetos de arte e de coleção até o limite de 10% do patrimônio; (iv) direitos de propriedade intelectual ou industrial que permaneçam no patrimônio do autor e que, no caso de propriedade industrial, não estejam afeitos a atividades empresariais; e (v) bens de pequeno valor, a serem definidos em lei.

O projeto apresentado mais recentemente também considera como "grande fortuna", sujeita a tributação anual por alíquotas que variam de 0,5% a 1%, o patrimônio líquido que exceder o valor de 8.000 vezes o limite mensal de isenção do imposto de renda para a pessoa física, apurado anualmente, no dia 31 de dezembro do ano-base de sua incidência1 . Para tal fim, considera-se patrimônio líquido a diferença entre o total de bens e direitos de qualquer natureza, localização e emprego, e as obrigações do contribuinte.

Se e quando a lei for editada, o tributo só poderá ser cobrado em relação a fatos geradores ocorridos posteriormente ao início da vigência da lei, devendo sua cobrança respeitar ainda a anterioridade de exercício e a anterioridade de 90 dias exigidas pela Constituição Federal.

Caso aprovadas, as alterações podem exigir que muitos indivíduos residentes no Brasil e mesmo residentes no exterior com ativos no País reavaliem suas estratégias de investimento e de planejamento patrimonial à luz do novo imposto.
 


1 Para o ano-calendário de 2013, este limite de isenção é de R$1.710,78. O valor seria ajustado para cada ano-calendário com base no limite de isenção do imposto de renda vigente em 31 de dezembro do respectivo ano-calendário.

Arquivo PDF

Autores L&S

Isabela Schenberg Frascino

Isabela Schenberg Frascino

Sócia

Outras edições

Política restritiva sobre rankings

Não participamos de ou damos informações a publicações classificadoras de escritórios de advocacia (rankings) com uso de informações confidenciais de clientes. Também não pagamos por espaço editorial ou publicitário. Isso pode levar a omissão ou distorção de informações relativas a nossas atividades em tais publicações. Assim, a visita a nosso site é a maneira mais adequada de conhecer nossas atividades.
developed by asteria.com.br designed by pregodesign.com.br
^