A penhora online no novo Código de Processo Civil

 O novo Código de Processo Civil (CPC) ainda não entrou em vigor, mas seu artigo 854, que versa sobre a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, tem sido alvo de debates. Parece-nos que o novo CPC não foi capaz de corrigir algumas falhas do sistema de penhora online, mas avançou em certos aspectos.

Penhora é ato judicial pelo qual se especifica o bem que responderá pela execução. A penhora online é aquela feita por meios eletrônicos, mais precisamente pelo chamado Bacen Jud – sistema que recebeu, apenas nos quatro primeiros meses de 2015, quase 1,7 milhão de ordens de bloqueio do Poder Judiciário1.

A penhora online consiste em ordem expedida pelo juiz, por meio de sistema eletrônico gerido pelo Banco Central, às instituições financeiras para que estas tornem indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, até o valor indicado na execução. Apesar desta última ressalva, é comum que a ordem seja expedida a todas as instituições financeiras, até por não se conhecer a agência e conta em que o executado possui recursos. Resultado é o bloqueio de valor superior ao da execução.

O antigo CPC não tratava do problema. O novo CPC procura resolver a questão, exigindo que o juiz determine de ofício o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva em 24 horas a contar da resposta recebida. Igual prazo deve ser observado pela instituição no cumprimento do cancelamento.

É válido questionar se este prazo será cumprido pelos juízes, assoberbados de trabalho. São recorrentes casos em que valores excessivos (até mesmo todos os recursos financeiros do executado) permanecem indisponíveis por mais de um mês, em razão de demora na expedição da ordem de desbloqueio, causando óbvios transtornos ao executado.

Uma possível solução seria descentralizar a expedição das ordens de indisponibilidade e liberação, permitindo-se ao juiz delegá-la a auxiliares judiciários sob sua supervisão e responsabilidade. Outra mais efetiva seria a criação de mecanismo de desbloqueio automático, acionado assim que as instituições financeiras informassem por meio de sistema eletrônico os valores tornados indisponíveis.

O artigo 845 inovou ao dispor que a ordem de penhora online será expedida sem que seja dada ciência do ato ao executado. Neste ponto a nova regra nos parece correta. Tanto porque a ciência prévia da penhora ao executado esvaziaria seus efeitos, quanto porque foi especificado que o ato do qual não se deve dar ciência prévia é a ordem de penhora online – e não a própria execução. Pode parecer absurdo, mas alguns juízes têm determinado a penhora online antes mesmo da citação do executado.

Tornados indisponíveis os ativos financeiros, o executado será intimado e terá prazo de cinco dias para comprovar que as quantias indisponibilizadas são impenhoráveis, ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva. Acolhida qualquer dessas alegações, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. As instituições financeiras terão, novamente, 24 horas para cumprir a determinação, entretanto o novo CPC não estabeleceu qualquer prazo para que o juiz aprecie as alegações do executado e determine o desbloqueio.

Rejeitada ou não apresentada qualquer alegação do executado, a indisponibilidade será convertida em penhora, determinando-se à instituição financeira que transfira o montante penhorado para conta à disposição do juízo.

Finalmente, o artigo 845 do novo CPC atribuiu (apenas) à instituição financeira a responsabilidade por prejuízos causados ao executado em decorrência de bloqueio de ativos em valor superior ao indicado na execução ou pelo juiz (pergunta-se: a instituição financeira estaria obrigada a consultar os autos da execução?), ou ainda em razão do não cumprimento em 24 horas de eventual ordem de desbloqueio.

As novas regras entram em vigor em março de 2016.


1 Disponível em: http://www.bcb.gov.br/?BCJUDBJ02

Arquivo PDF

Autores L&S

Fabio Kupfermann Rodarte

Fabio Kupfermann Rodarte

Advogado
Luiz Roberto de Assis

Luiz Roberto de Assis

Sócio

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