A Receita Federal e o protocolo eletrônico obrigatório

Desde o dia 21 de março de 2016 o protocolo de petições e documentos perante a Receita Federal do Brasil passou a ser obrigatoriamente eletrônico para as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado, nos termos da Instrução Normativa nº 1.608, de 18 de janeiro de 2016.

A entrega de documentos de forma presencial (física) agora é excepcional, para situações de indisponibilidade do sistema, o que deverá ser comprovado pelo contribuinte sob pena de indeferimento sumário da petição.

As pessoas habilitadas ao protocolo eletrônico, que devem possuir certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), são o próprio interessado em nome de quem o processo ou dossiê houver sido formado ou procurador habilitado mediante procuração eletrônica outorgada pelo Portal e-CAC (Centro Virtual de Atendimento) da Receita Federal, ou de forma física nos termos da Instrução Normativa nº 944, 29 de maio de 2009.

A procuração eletrônica pode ser outorgada de forma ampla (para todos os serviços disponíveis no e-CAC, como pagamentos, parcelamentos, retificação de pagamento) ou restrita a serviço específico (processos digitais, por exemplo). A procuração também pode ser limitada a um ou mais processos do contribuinte.

Embora a procuração eletrônica possibilite o protocolo eletrônico, o instrumento de mandato não deve ser dispensado. Isso porque, a Receita Federal entende que a procuração eletrônica é apenas uma autorização de acesso ao sistema, não sendo um efetivo instrumento de outorga de poderes.

Ademais, conforme as Orientações Gerais Sobre a Solicitação de Procurações disponíveis no site da Receita, a procuração eletrônica é válida apenas para utilização exclusiva nos serviços que exigem certificação digital no e-CAC. Não serve para atendimentos presenciais nos órgãos da Receita ou realização de sustentações orais no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).

Outra importante alteração promovida pela IN nº 1.608/16 foi o fim da obrigatoriedade de adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE) para a realização de protocolo eletrônico, exigência que permanece para a obtenção de cópia dos processos administrativos via e-CAC. Não havendo adesão, as cópias deverão ser requeridas fisicamente nas delegacias da Receita.

Nada mudou em relação às intimações eletrônicas: só poderão ser realizadas caso o contribuinte tenha expressamente optado pelo DTE, nos termos do § 4º, II, e § 5º, do art. 23 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972.

Feita a adesão, as intimações poderão ser encaminhadas à sua caixa postal eletrônica e o prazo terá início quando ela for acessada ou quando decorridos quinze dias de sua entrega no DTE. A intimação aberta por procurador também deflagra eventual prazo.

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Autores L&S

Felipe Kneipp Salomon

Felipe Kneipp Salomon

Advogado

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