Ação de responsabilidade contra acionista controlador

Acionista controlador é pessoa, física ou jurídica, ou grupo de pessoas que, em última instância, tem poder de orientar e dirigir as atividades de uma sociedade. De acordo com a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (Lei das S.A.), é acionista controlador quem, cumulativamente: (i) detém maioria dos votos nas deliberações da assembleia geral; (ii) detém poder de eleger a maioria dos administradores da companhia; e (iii) usa de modo efetivo o poder de controle para dirigir as atividades sociais e orientar o funcionamento dos órgãos da companhia.

Não será acionista controlador aquele que não utilizar seu poder para impor sua vontade e conduzir diretamente os negócios sociais, mesmo que detentor de número de ações que lhe assegure esse direito. Também não configura controle acionário para esses fins aquele exercido mediante influência dominante decorrente de circunstância não prevista na Lei das S.A., também conhecido como "controle externo" (exemplo seria o exercido por um credor).

Grandes poderes trazem grandes responsabilidades. A Lei das S.A. elencou diversas hipóteses de condutas que, se praticadas por acionistas controladores, caracterizarão abuso de poder de controle e os sujeitarão a penalidades. Há abuso de poder na ação ou omissão em benefício exclusivo do controlador, em detrimento da sociedade ou dos demais acionistas.

A caracterização do abuso de poder de controle requer prova de dano efetivo causado pelo controlador à sociedade ou a seus acionistas. Os tribunais têm dado ênfase à necessidade de lesão concreta e atual advinda da ação ou omissão, não bastando aquela hipotética ou possível.

Exemplos de modalidades de abuso de poder de controle: (i) orientar a companhia para fim estranho ao objeto social, em prejuízo dos minoritários; (ii) promover emissão de valores mobiliários ou adoção de políticas ou decisões em desacordo com os interesses da companhia, visando causar prejuízo a acionistas minoritários; (iii) induzir administrador a praticar ato ilegal ou promover sua ratificação pela assembleia; e (iv) contratar com a companhia em condições não equitativas.

Aquele que incorrer em ato ou omissão com abuso de poder de controle responderá por perdas e danos. O fato de a sanção ser, em regra, apenas compensatória é extremamente prejudicial aos negócios sociais. Mais adequado seria, quando possível, a desconstituição do ato abusivo e consequente eliminação dos danos causados.

Questiona-se quem teria legitimidade para buscar indenização dos controladores. A Lei das S.A. é omissa neste ponto. Diferentemente da legitimidade ativa na ação de responsabilidade contra os administradores, pormenorizada na legislação societária, aqui não há uma resposta clara.

A jurisprudência tem entendido, a nosso ver acertadamente, pela possibilidade de tratamento conjunto da responsabilidade civil de controladores e administradores, vez que ambos estão sujeitos aos mesmos princípios da ordem econômica constitucional. O controlador estará sujeito à mesma ação de responsabilidade prevista na Lei das S.A. com relação a administradores. Ação que poderá ser ajuizada tanto pela sociedade, diretamente ou por intermédio de seus acionistas (ação social ut universi ou ut singuli, respectivamente), quanto por qualquer acionista (ação individual). Para mais informações, vide nosso boletim "Ação de responsabilidade contra administrador: um instrumento de defesa para minoritários".

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Autores L&S

Fabio Kupfermann Rodarte

Fabio Kupfermann Rodarte

Advogado
Fernando de Azevedo Perazzoli

Fernando de Azevedo Perazzoli

Sócio

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