Aprovada Nova Lei de Defesa da Concorrência

O Congresso Nacional aprovou em 5 de outubro a nova Lei de Defesa da Concorrência, que altera significativamente o cenário da defesa da concorrência no Brasil. Espera-se que a Presidente Dilma Roussef sancione o projeto de lei nas próximas semanas. A nova lei entrará em vigor dentro de 180 dias após sua publicação no Diário Oficial.

Criação de uma única agência. O Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência é atualmente composto por três órgãos: a Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda (SEAE), o Departamento de Proteção e Defesa Econômica da Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça (DPDE/SDE), e o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE). A nova lei consolida as funções de investigação, promotoria e julgamento das autoridades brasileiras de defesa da concorrência em um órgão autônomo. O CADE será reestruturado para incluir (i) um Tribunal composto por sete membros, (ii) uma Superintendência Geral (SG) e (iii) um Departamento de Estudos Econômicos. A nova SG executará as antigas funções do DPDE/SDE e da SEAE. A SEAE continuará existindo, mas ficará responsável exclusivamente pela advocacia da concorrência perante os demais órgãos governamentais. Um elemento importante na nova lei é a previsão de 200 cargos permanentes no CADE. Esses cargos, todavia, não irão exigir qualificações específicas para a atividade do CADE.

Controle de concentrações: sistema de revisão prévia, período de suspensão e faturamentos mais elevados. Há mudanças significativas no sistema de análise de atos de concentração. A nova Lei de Defesa da Concorrência introduz sistema de revisão prévia de atos de concentração. O fechamento da operação antes de sua aprovação pelo CADE sujeitará as partes a multas que variam de R$ 60 mil a R$ 60 milhões. O prazo máximo para revisão de atos de concentração é de 330 dias corridos, contados do dia da notificação; o prazo inicialmente aplicável aos casos simples (de até 20 dias corridos) foi excluído da versão aprovada pelo Congresso Nacional. No primeiro ano de aplicação da nova legislação, as partes da operação ainda poderão solicitar ao CADE autorização para consumar a transação mesmo na pendência de uma decisão final. A taxa de notificação de R$ 45 mil foi mantida e será inteiramente destinada ao CADE.

O texto aprovado prevê novos critérios para a submissão obrigatória de atos de concentração: uma parte da operação deve ter auferido faturamento bruto no Brasil de pelo menos R$ 400 milhões no último ano fiscal, enquanto a outra deverá ter registrado faturamento mínimo de R$ 30 milhões no mesmo período. Atualmente não há a exigência de faturamento mínimo para o segundo participante de uma operação. O critério de 20% de participação de mercado, presente na legislação atual, foi excluído da nova lei. A lei aprovada também possibilita ao CADE a análise e revisão de operações que não se encaixem nos critérios de faturamento em até um ano do fechamento da transação.

Além disso, a partir da entrada em vigor do texto, apenas “concentrações econômicas” definidas como operações em que (i) duas empresas se fundem, (ii) uma empresa adquire o controle ou participação relevante no capital social de outra, ou (iii) uma joint venture é formada com a criação de um novo agente econômico autônomo, deverão ser submetidas à análise das autoridades.

Ilícitos concorrenciais. As mudanças mais importantes estão relacionadas aos patamares das multas aplicáveis. De acordo com o texto, as multas irão variar de 0,1% a 20% do faturamento bruto registrado pela empresa (ou pelo grupo econômico) no ramo de atividade afetado pela conduta anticompetitiva, no ano anterior à instauração da investigação. Os novos patamares de multa, que devido a erro na votação estão pendentes de confirmação pelo Congresso antes de ir à sanção presidencial, serão aplicáveis aos casos em andamento, desde que mais benéficos aos investigados. Em todo o caso, assim como definido na legislação atual, a multa não poderá ser inferior ao prejuízo causado pela conduta ilícita.

A nova lei também introduz alterações no programa de leniência. A regra atual, que proíbe a concessão de leniência ao “líder” do cartel, foi excluída. Além disso, a concessão de leniência atualmente estende-se apenas à responsabilidade penal por infrações concorrenciais, mas não por outros possíveis crimes previstos em outros estatutos criminais, como é o caso das fraudes em licitações e a formação de quadrilha. A nova lei amplia as hipóteses de concessão de leniência também a esses crimes.

Por fim, a redação aprovada introduz alterações às sanções penais aplicáveis às condutas anticoncorrenciais. O texto atual da Lei de Crimes Econômicos estabelece penas de prisão de 2 a 5 anos ou multa. A nova lei altera essa disposição e estabelece que condutas anticoncorrenciais podem ser punidas com pena de prisão de 2 a 5 anos mais o pagamento de multa. O fato de que a multa não é mais uma sanção alternativa à pena de prisão impedirá acordos para suspender condicionalmente os processos criminais. O texto final aprovado pelo Congresso também estabelece a competência federal para processar e julgar determinados crimes anticoncorrenciais. É provável, porém, que a Presidente Dilma vete esse dispositivo tendo em vista anteprojeto de lei em consulta pública no Ministério da Justiça que definirá com mais detalhes da questão da competência para processar crimes contra a ordem econômica.

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Autores L&S

Ana Paula Martinez

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Sócia
Mariana Tavares de Araujo

Mariana Tavares de Araujo

Sócia

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