Cotas de conteúdo audiovisual brasileiro e produtoras estrangeiras

A Lei No. 12.485/11 veio regular serviços de televisão paga ou por assinatura. Foram revogadas normas que limitavam investimentos estrangeiros no setor e a propriedade cruzada entre televisão paga e outros serviços de telecomunicações. A Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) está preparando a regulamentação que especificará como os serviços serão organizados sob esse novo modelo. Regulamentação adicional é esperada por parte da Agência Nacional do Cinema (Ancine) em relação aos percentuais mínimos obrigatórios de conteúdo nacional e nacional independente a serem ofertados.

Apesar de a Lei 12.485/11 permitir que estrangeiros sejam proprietários de empresas autorizadas a oferecer o denominado “serviço de acesso condicionado”, criou concomitantemente exigências significativas com relação ao conteúdo dos canais, que pretendem incentivar o desenvolvimento da indústria audiovisual brasileira. A Lei contém complexo sistema de cotas, que será aplicado por 12 anos, impondo número mínimo de canais com conteúdo brasileiro e também número mínimo de horas de conteúdo brasileiro.

O que parece ser uma limitação às produtoras estrangeiras pode se revelar uma oportunidade. O sistema de cotas elevará a demanda por conteúdo audiovisual brasileiro e as produtoras nacionais podem não estar preparadas para responder a esse cenário sem se associarem a produtoras estrangeiras. A participação de produtoras estrangeiras em co-produções não desqualifica o conteúdo como brasileiro para o propósito de cumprimento das cotas. A definição de conteúdo brasileiro baseia-se nos critérios estabelecidos pela Medida Provisória No. 2.228-1/2001 e compreende a obra que se enquadrar em qualquer das seguintes hipóteses:

(i) ser produzida por empresa produtora brasileira registrada na Ancine, ser dirigida por diretor brasileiro ou estrangeiro residente no País há mais de três anos, e utilizar para sua produção, no mínimo, 2/3 (dois terços) de artistas e técnicos brasileiros ou residentes no Brasil há mais de cinco anos;

(ii) ser realizada por empresa produtora brasileira registrada na Ancine, em associação com empresas de outros países com os quais o Brasil mantenha acordo de co-produção cinematográfica e em consonância com os mesmos; e

(iii) ser realizada, em regime de co-produção, por empresa produtora brasileira registrada na Ancine, em associação com empresas de outros países com os quais o Brasil não mantenha acordo de co-produção, assegurada a titularidade de, no mínimo, 40% dos direitos patrimoniais da obra à empresa produtora brasileira e utilizar para sua produção, no mínimo, 2/3 (dois terços) de artistas e técnicos brasileiros ou residentes no Brasil há mais de três anos.

O Brasil assinou acordos de co-produção cinematográfica com diversos países – Alemanha, Itália, Espanha, Índia, Venezuela, Argentina, Canadá, Chile, França e Portugal. Esses acordos tipicamente exigem participação de brasileiros nas co-produções em percentuais inferiores àqueles exigidos na hipótese (iii) descrita acima. Uma co-produção internacional pode, portanto, ser qualificada como conteúdo brasileiro mesmo quando envolver participação limitada de empresas, artistas e técnicos brasileiros.

Outra possibilidade para os estrangeiros é a aquisição de participação minoritária em produtora brasileira. A Lei No. 12.485/11 define essas empresas como aquelas (i) constituídas sob as leis brasileiras; (ii) com sede e administração no País; (iii) que tenham 70% do capital total e votante de titularidade, direta ou indireta, de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos; e (iv) cuja gestão das atividades e a responsabilidade editorial sobre os conteúdos produzidos sejam privativas de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos.

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Autores L&S

Alexandre Ditzel Faraco

Alexandre Ditzel Faraco

Sócio

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