Desconsideração inversa da personalidade jurídica

Rafael Zabaglia 23/08/2010

Ao julgar recentemente o Recurso Especial nº 948.117-MS, o Superior Tribunal de Justiça, interpretando o artigo 50 do Código Civil, decidiu ser possível que uma pessoa jurídica responda, sob certas condições, por dívida contraída exclusivamente pelo seu controlador ou administrador (Titular) em nome próprio.  Trata-se do primeiro precedente colegiado do STJ sobre a chamada “desconsideração inversa da personalidade jurídica”.

No precedente, o devedor comprava automóveis em nome da sociedade controlada, mas para uso próprio, ou seja, usava sua empresa para esvaziar patrimônio pessoal e assim ocultar do credor bens passíveis de penhora.  O STJ entendeu ter-se tornado impossível diferenciar os patrimônios do Titular e da pessoa jurídica (confusão patrimonial) e por isso permitiu ao credor penhorar os automóveis existentes em nome daquela.

A regra é que a pessoa jurídica tem personalidade e patrimônio autônomos e distintos dos de seu Titular.  Porém, provados o desvio de finalidade (uso fraudulento) da pessoa jurídica ou a confusão patrimonial entre ela e o Titular, o artigo 50 do Código Civil autoriza o credor a requerer que o juiz excepcionalmente estenda os efeitos de determinadas obrigações ao patrimônio pessoal do Titular. 

Diz-se “inversa” a modalidade de desconsideração acolhida pelo STJ no precedente porque parte-se do Titular imediatamente obrigado para alcançar o patrimônio da pessoa jurídica.  Os requisitos, no entendimento no STJ, serão os mesmos da desconsideração típica: comprovação da confusão patrimonial ou do desvio de finalidade.

Em ambos os casos, o que se quer evitar é o uso abusivo da autonomia da pessoa jurídica pelo Titular em detrimento dos credores.  Na desconsideração típica, evita-se que a pessoa jurídica sem patrimônio suficiente contraia, em nome próprio, obrigações em benefício exclusivo do Titular.  Na desconsideração dita “inversa”, evita-se que o Titular assuma ele próprio a obrigação, porém “blindando” previamente seu patrimônio mediante transferência à pessoa jurídica.

O precedente do STJ consolida tendência observada em alguns tribunais estaduais, e será importante mecanismo para coibir devedores que, de má-fé, formam sociedades às quais transferem seu patrimônio, com a finalidade de protegê-lo de credores.

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