Mudanças no trâmite dos processos nos tribunais

Rafael Zabaglia 02/07/2003

Visando à redução da lentidão da Justiça brasileira, algumas mudanças vêm sendo empreendidas com o objetivo de diminuir o tempo de espera para julgamento dos recursos nos tribunais. Dentre as mudanças, destacam-se as recentes modificações no Código de Processo Civil quanto ao processamento dos recursos nos tribunais, bem como a iniciativa de alguns tribunais de tentar buscar o acordo entre as partes enquanto o recurso aguarda julgamento.

A principal mudança no Código de Processo Civil verificou-se no art. 515, o qual passou a permitir que os tribunais, ao julgarem uma apelação contra sentença que extinguira o processo em primeira instância por um vício processual, ou seja, sem julgar o mérito da causa, possam examinar a própria questão de fundo. Para que isso ocorra, basta que a turma julgadora do recurso reconheça que não ocorreu o vício processual e considere que a questão de fundo (o mérito) já está suficientemente comprovada. No sistema anterior, o tribunal, ao reconhecer a inexistência do vício formal, podia apenas cassar a sentença e determinar que o processo voltasse à primeira instância para nova decisão. Não era possível analisar a questão de fundo, o que fazia o processo se prolongar por mais alguns anos.

Outra inovação (implementada somente em alguns tribunais brasileiros) consiste na criação de juntas de conciliação em segunda instância. Tais juntas são compostas por voluntários com experiência na busca de acordos, geralmente juízes, desembargadores e advogados, que apresentam às partes opções de conciliação durante o período de espera do julgamento do recurso. Essa iniciativa, no entanto, não poderá acontecer nas hipóteses em que a lei proíba a realização de acordos, por exemplo, nas ações que objetivem a cobrança de alimentos.

Trata-se de inovação adotada pioneiramente pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo e Mato Grosso do Sul) e pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, com uma boa margem de êxito inicial. Neste último, cerca de 20% dos recursos não precisaram sequer ser julgados por conta do sucesso da conciliação. No caso do primeiro tribunal citado, o índice de êxito na tentativa de acordo chega a quase 40%.

Tais novidades não são soluções definitivas para o grave problema do acúmulo de recursos nos tribunais brasileiros. Contudo, não se pode negar que constituem instrumento capaz de dar às partes solução mais rápida ao processo, diminuindo os custos e desgastes causados pela demora na obtenção de decisão final.
 

Autores L&S

Rafael Zabaglia

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Sócio

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