Não tributação dos dividendos de 2014

A Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, que trata do término do Regime Tributário de Transição (RTT), assegurou a isenção dos lucros e dividendos apurados entre 2008 e 2013 e distribuídos em excesso aos valores calculados com base nos métodos e critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007 (isto é, em excesso ao chamado "lucro RTT"), independentemente da opção da empresa pela antecipação do término do RTT para 1º de janeiro de 2014 ou da data da efetiva distribuição do lucro.

A lei silenciou, contudo, sobre a tributação da parcela excedente de lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados em 2014, em relação às empresas que não optarem pela antecipação do término do RTT para janeiro de 2014.

A isenção assegurada pelo art. 10, "caput" da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, ainda em vigor, abrange os lucros apurados conforme a legislação societária vigente desde 2008 (padrão IFRS). Não haveria qualquer parcela excedente de lucros ou dividendos a tributar, seja de 2008 a 2013, seja de 2014, independentemente do momento do término do RTT.

Na interpretação do Fisco1, entretanto, a parcela excedente de lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados em 2014 deverá ser tributada2 – o que ocorreria apenas em relação às empresas que não optarem pela antecipação do termino do RTT para 2014 e distribuírem lucros societários de 2014 em excesso ao lucro RTT (pois somente nesse caso surgiria eventual excesso). As empresas que optarem pela antecipação não terão excedente de lucros sujeito a esta discussão.

O que passou despercebido para muitos – inclusive para o Fisco – é que a própria Lei nº 12.973/14 trouxe dispositivo que protege de tributação os lucros de 2014 de controladas ou coligadas. O art. 74 permite que, para os anos-calendário de 2008 a 2014, o contribuinte avalie o investimento em coligada ou controlada pelo valor de patrimônio líquido determinado de acordo com as disposições da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 – isto é, de acordo com as normas contábeis IFRS em vigor –, sendo que em 2014 essa possibilidade é dada às empresas não optantes pela antecipação do termino do RTT para 2014. Para as optantes, o mesmo procedimento se aplica, porém de forma obrigatória desde janeiro de 2014.

Isto significa que, independentemente de as empresas investidas optarem ou não pela antecipação do término do RTT para 2014, o seu patrimônio líquido, incluindo o lucro societário, apurado de acordo com as normas IFRS em vigor, poderá ser reconhecido, sem tributação, como resultado/lucro de equivalência patrimonial pela investidora.

A isenção do lucro de equivalência patrimonial (reconhecido em contrapartida do ajuste do investimento por aumento no valor de patrimônio líquido) decorre também do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 19773, que não foi alterado nem revogado pela Lei nº 12.973/14, permanecendo em vigor.

No momento em que os lucros ou dividendos forem efetivamente distribuídos pela controlada ou coligada, deverão ser registrados pela empresa investidora como diminuição do valor do investimento, não influenciando as contas de resultado e não incorrendo em tributação.

As empresas deverão manifestar a opção pela antecipação ou não do término do RTT retroativamente, para janeiro de 2014, na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) relativa ao mês de dezembro, a ser entregue até o dia 24 de fevereiro de 20154, devendo levar em conta a isenção do lucro societário de suas controladas e coligadas ainda que elas não optem pela antecipação.


1 Art. 28 da Instrução Normativa (IN) nº 1.397, de 16 de setembro de 2013, da Receita Federal do Brasil ("RFB"), na redação dada pela IN RFB nº 1.492, de 17 de setembro de 2014.
2 IR/Fonte pela tabela progressiva mensal e na declaração de ajuste anual, no caso de beneficiário pessoa física residente no País; IRPJ e CSLL se o beneficiário for pessoa jurídica domiciliada no País; IR/Fonte à alíquota de 15% no caso de beneficiário residente ou domiciliado no exterior, ou de 25% se o beneficiário for residente ou domiciliado em jurisdição com tributação favorecida a que se refere o art. 24 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
3 Art. 23, "caput".
4 Art. 3º, §10 da IN RFB nº 1.110, de 24 de dezembro de 2010.

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Isabela Schenberg Frascino

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