Novo Código Florestal: pontos controvertidos

O projeto de lei que pode substituir o atual Código Florestal foi aprovado pela Câmara dos Deputados em 25 de abril de 2012 após intensos debates entre comunidade científica e frente parlamentar ruralista. Aguarda agora apreciação pela Presidente da República. Os principais pontos de controvérsia envolvem a extensão das áreas que devem ser preservadas ou recompostas nas reservas legais1 e nas áreas de preservação permanente (APPs)2, bem como a instituição dos chamados Programas de Regularização Ambiental (PRAs)3.

O projeto não altera a definição de APPs, mas modifica o seu grau de proteção e a extensão geográfica de algumas delas.

Tanto o projeto quanto a lei vigente preveem como regra geral a manutenção da vegetação das APPs e a recomposição de áreas degradadas. O projeto, no entanto, amplia o rol de exceções a essa regra. Destaca-se a permissão da continuidade de atividades agrossilvipastoris em APPs já utilizadas para essa finalidade até 22 de julho de 2008, denominadas “áreas consolidadas em APPs”, sujeitas às obrigações de recomposição de APPs nos termos a serem estabelecidos nos PRAs.

Com relação a imóveis rurais que até 22 de julho de 2008 tinham área inferior a quatro módulos fiscais, e nos quais eram desenvolvidas atividades agrossilvipastoris em áreas consolidadas de APP, o projeto prevê que proprietários e possuidores precisam recompor as APPs nas faixas marginais de cursos d’água até o que for menor entre o estabelecido no PRA e o necessário para cumprir o percentual das respectivas reservas legais, que variam de 20% a 80% de acordo com a localização do imóvel no território nacional.

Além disso, a definição dos parâmetros para recomposição da maior parte das APPs em áreas rurais consolidadas foi conferida aos PRAs4, sob o argumento de que devem ser consideradas particularidades de cada região.

O projeto também prevê a redução das áreas de APPs ao longo de cursos d’água, que passarão a ter novos critérios de medição. De acordo com estudo da Academia Brasileira de Ciências e da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência5, o percentual de perda de áreas protegidas poderá chegar a 60% em comparação ao Código Florestal vigente.

Outro ponto controverso envolve a possibilidade de as APPs serem computadas no cálculo do percentual da reserva legal, desde que obedecidos determinados requisitos6. Considerando que as APPs e as reservas legais possuem funções distintas, argumenta-se que incluir as APPs no cálculo das reservas legais pode ser prejudicial à diversidade biológica.

Por fim, o projeto prevê a implantação dos PRAs pela União, Estados e Distrito Federal dentro de um ano de sua publicação. Entre a data de publicação do projeto e a implantação do PRA não haverá autuações por supressões irregulares de vegetação em APPs e áreas de reserva legal realizadas até 22 de julho de 2008. Aqueles que estiverem cumprindo o respectivo termo de compromisso do PRA também não estarão sujeitos a autuações.

É sabido que o Código Florestal atual põe na ilegalidade grande parte dos agricultores no Brasil e que precisa ser atualizado. No entanto, o projeto de lei traz pontos bastante polêmicos e a Presidente da República já sinalizou que poderá vetar parte do texto. Caso seja promulgado, sua constitucionalidade poderá ser questionada. Certamente, o debate não cessará com eventual sanção da lei.

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1 Áreas localizadas no interior de imóveis rurais que devem ser preservadas com objetivos de conservação da biodiversidade, abrigo e proteção de fauna e flora nativas e uso sustentável dos recursos naturais, entre outros.
2 Áreas protegidas por conta de suas relevantes funções ambientais, que incluem a preservação de recursos hídricos, da biodiversidade e a proteção do solo. São exemplos de APPs: as faixas marginais de qualquer curso d’água natural, as áreas no entorno de lagos, lagoas e reservatórios artificiais, as encostas e os topos de morros.
3 Os PRAs objetivam adequar imóveis rurais à legislação ambiental e deverão ser implementados pela União, Estados e Distrito Federal. Interessados deverão aderir ao PRA mediante a celebração de termos de compromisso, para recomposição de áreas degradadas.
4 O projeto apenas definiu a faixa de recomposição para APPs ao longo das margens de rios com até 10 metros de largura.
5 Disponível no sítio
http://www.sbpcnet.org.br/site/arquivos/arquivo_321.pdf
6 Sendo eles: (i) a não utilização desse benefício para a supressão de vegetação nativa adicional; (ii) a necessidade de a área a ser computada estar conservada ou em processo de recuperação; e (iii) o requerimento da inclusão do imóvel no Cadastro Ambiental Rural.

Arquivo PDF

Autores L&S

Christian Galvão Davies

Christian Galvão Davies

Sócio

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