O crime de "insider trading" e medidas de prevenção interna

O crime de negociação de valores mobiliários mediante uso de informação privilegiada – ou insider trading – é relativamente novo no Brasil, sendo previsto em lei desde 2001.

A caracterização do crime exige a comprovação de diversos requisitos: caráter privilegiado da informação, assim entendida aquela que não seja pública, mas seja relevante para a cotação do valor mobiliário; conhecimento da informação por quem pratica o delito; existência de dever de sigilo quanto à informação; intenção de usar a informação em benefício próprio ou de terceiro; e correlação entre a posse da informação e o benefício conseguido (ou seja, o efetivo uso da informação).

Ministério Público e Comissão de Valores Mobiliários têm fiscalizado a prática, embora de maneira ainda incipiente. Recentemente, houve a primeira condenação criminal no Brasil: ex-administradores de uma companhia receberam pena de reclusão (convertida em prestação de serviços) mais multa, porque teriam negociado em bolsa antes que uma oportunidade de negócio entre a empresa e uma concorrente fosse divulgada ao mercado.

Dado o potencial aumento do número de investigações criminais e administrativas, e os riscos de imagem respectivos, as companhias e as pessoas-chave que lidam com informações privilegiadas devem se cercar de cuidados para evitar o insider trading.

Quanto às pessoas-chave, o primeiro cuidado é checar se a informação é ou não privilegiada; sendo, deve-se evitar sua transmissão – ainda que informal – a terceiros. Um critério objetivo básico é considerar "privilegiada" qualquer informação que deva ser divulgada pela companhia ao público sob a forma de "fato relevante", conforme a Instrução nº 358, de 3 de janeiro de 2002, da CVM.

Outro cuidado é, quando possível, indagar previamente a quem tenha poder decisório com relação à concretização do ato sigiloso (em regra, o diretor-presidente e o presidente do conselho de administração) sobre a necessidade e a possibilidade de transmitir a informação.

Em qualquer contrato ou comunicação necessário com terceiro, deve-se exigir que ele se comprometa por termo de confidencialidade a não repassar ou usar a informação para negociação de valores mobiliários por si ou por outra pessoa; caso o terceiro já conheça a informação de antemão, deverá também indicar essa condição. Tais precauções buscam descaracterizar qualquer intenção de quem comunica a informação de se beneficiar com o uso da informação privilegiada.

Pode-se finalmente proteger a imagem pública da companhia detentora da informação e reduzir ainda mais os riscos de sua difusão não autorizada mediante a adoção de medidas como: estabelecimento de política transparente e pública de divulgação de fatos relevantes, submissão de todas as pessoas-chave a termos de confidencialidade e campanhas internas informativas.

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Autores L&S

Angela Di Franco

Angela Di Franco

Sócia
Rafael Zabaglia

Rafael Zabaglia

Sócio

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