Em 16 de abril de 2015 foi promulgada pelo Congresso Nacional a Emenda Constitucional (EC) nº 87 para reformular a incidência do ICMS nas operações interestaduais em que o destinatário é consumidor final não contribuinte do imposto estadual.

Atualmente, no caso de remessas para outros estados tendo por destino consumidor final não contribuinte do ICMS, o imposto é integralmente devido ao Estado de origem, com base na sua alíquota interna.

A partir de 1º de janeiro de 2016, quando a emenda passará a produzir efeitos, o imposto devido ao estado de origem será calculado à alíquota interestadual e ao estado em que estiver localizado o destinatário caberá a diferença entre a alíquota interestadual e a alíquota interna do destinatário. A responsabilidade pelo recolhimento do ICMS, nesses casos, foi atribuída ao remetente. A receita tributária decorrente desta diferença será proporcionalizada entre estados de origem e destinatário, sendo gradualmente (em quatro anos) atribuída integralmente ao destino1.

A emenda é um avanço principalmente por ter trazido maior grau de segurança jurídica aos contribuintes, já tão afetados pela guerra fiscal travada entre os estados, notadamente pelo Protocolo ICMS nº 21, de 1º de abril de 2011, julgado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em setembro de 20142.

Além das consequências mais evidentes da promulgação da EC 87, a alteração constitucional reduz os efeitos de alguns benefícios fiscais concedidos por estados de origem com vistas à atração de centros de distribuição para seus territórios, pois passarão a arrecadar menos e, consequentemente, terão menor margem para concessão de créditos presumidos ou outras benesses.

Por fim, embora não se possa dizer que o teor da emenda seja inesperado, foi surpreendente o fato de ter sido promulgada de forma independente de outras matérias que, a princípio, acompanhariam a alteração do texto constitucional - conforme se deduzia da leitura do Convênio ICMS nº 70/20143, do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ). Os contribuintes continuam aguardando reforma que racionalize o ICMS e elimine ou reduza a guerra fiscal.


1 O imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será partilhado entre os Estados de origem e de destino, na seguinte proporção:
(i) para o ano de 2015: 20% para o Estado de destino e 80% para o Estado de origem; (ii) para o ano de 2016: 40% para o Estado de destino e 60% para o Estado de origem; (iii) para o ano de 2017: 60% para o Estado de destino e 40% para o Estado de origem; (iv) para o ano de 2018: 80% para o Estado de destino e 20% para o Estado de origem; (v) a partir do ano de 2019: 100% para o Estado de destino.
2 Para referências quanto ao protocolo e à declaração de sua inconstitucionalidade, vide boletim publicado em 19/12/2014, disponível em
ICMS, comércio eletrônico e Protocolo 21: mudanças à vista?
3 Por exemplo, a redução gradual das alíquotas interestaduais, a convalidação de benefícios fiscais e a criação de fundos federativos para compensação das perdas de arrecadação dos Estados.

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Autores L&S

Pedro Araújo Chimelli

Pedro Araújo Chimelli

Consultor

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