Transferência de titularidade e de controle societário de instalações portuárias

O marco regulatório do setor portuário, estabelecido pela Lei nº 12.815, de 5 de junho de 2013 (Lei dos Portos), promoveu profunda modificação dos regimes de concessão, arrendamento e autorização, que passaram a contar com novos procedimentos não apenas para a formalização das outorgas, mas também para a transferência de titularidade dos contratos ou do controle societário das respectivas concessionárias, arrendatárias e autorizatárias.

A Lei dos Portos define "concessão" como a cessão onerosa do porto organizado, com vistas à administração e à exploração de sua infraestrutura, enquanto o "arrendamento" é definido como a cessão onerosa de área e infraestrutura públicas localizadas dentro do porto organizado, em ambos os casos para exploração por prazo determinado. A "autorização", por fim, é a outorga de direito à exploração de instalação portuária localizada fora da área do porto organizado, compreendendo as seguintes modalidades de instalações: terminal de uso privado, estação de transbordo de carga, instalação portuária pública de pequeno porte e instalação portuária de turismo.

Em todos os regimes, admite-se a transferência da titularidade do contrato, a qual ocorre mediante a cessão da posição contratual da outorgada original para uma nova pessoa jurídica, que se sub-rogará nos direitos e obrigações daquela, mediante aditamento ao contrato. Também são consideradas transferências de titularidade as transformações societárias decorrentes de cisão, fusão, incorporação e formação de consórcio, conforme o § 2º do Artigo 30 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, que criou a Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq). A mesma lei prevê que a titular das outorgas deve ser sociedade constituída sob as leis brasileiras, com sede e administração no Brasil, e que atenda aos requisitos técnicos, econômicos e jurídicos estabelecidos pela Antaq.

A transferência de controle societário significa a transferência de direitos de sócio que assegurem, de modo permanente, preponderância nas deliberações sociais e poder de eleger a maioria dos administradores do contratante privado. Mantém-se inalterado o liame contratual entre a pessoa jurídica que explora a instalação portuária e o poder concedente – exercido pela Secretaria de Portos da Presidência da República (SEP), de acordo com o parágrafo único do artigo 1º do Decreto nº 8.033, de 27 de junho de 2013, que regulamenta a Lei dos Portos.

Segundo o decreto, compete à SEP aprovar a transferência de controle societário ou de titularidade de contratos de concessão ou de arrendamento, após análise pela Antaq. No regime anterior, a Antaq detinha competência para aprovar ou rejeitar tais transferências.

No caso das instalações portuárias exploradas sob autorização, a transferência de titularidade dos contratos também depende de aprovação da SEP, sujeita a análise prévia da Antaq, desde que preservadas as suas condições originais.

Já a alteração de controle societário das instalações portuárias sob o regime de autorização precisa apenas ser comunicada à Antaq em até trinta dias do ato que a formalizou, de acordo com o artigo 31 da Resolução nº 3.290 da Antaq, de 13 de fevereiro de 2014. A operacao não depende de análise prévia do poder concedente ou da agência. O artigo 36, inciso X, da Resolução nº 3.274 da Antaq, de 6 de fevereiro de 2014, conflita com essa previsão ao prever aplicação de multa de R$ 100 mil a R$ 200 mil ao autorizatário que deixar de submeter à prévia análise da Agência e aprovação da SEP a transferência de controle societário ou outras operações societárias. Como se trata de norma anterior, a dúvida deve se resolver em favor do determinado na Resolucao nº 3.290/14.

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Autores L&S

Alexandre Ditzel Faraco

Alexandre Ditzel Faraco

Sócio

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