A 1ª Turma do STJ retoma a discussão sobre o creditamento de PIS/Cofins relativo a serviços de transporte e logística, em julgamento acompanhado pelo sócio Felipe Salomon.
Colegiado: 1ª Turma
Processo: REsp 2220032/MG
Partes: Martins Comércio e Serviços de Distribuição S/A x Fazenda Nacional
Relator: Gurgel de Faria
Pedido de vista do ministro Sérgio Kukina pausou o julgamento que trata do direito de empresa de obter creditamento de PIS/Cofins por serviços de transporte e logística de mercadorias. A análise ainda está na fase de conhecimento, visto que o ministro relator, Gurgel de Faria, aplicou a Súmula 7, que impede o reexame de provas em recurso especial. Kukina afirmou que avaliará se há impedimento para análise.
Apesar de não adentrar no mérito, Faria pontuou ser contra o creditamento por entender que tais serviços não são a atividade principal da empresa, não se enquadrando, assim, no conceito de insumos para obtenção do benefício.
Representando a atacadista-transportadora, o advogado Felipe Salomon, do Levy & Salomão Advogados, afirmou que a sinalização do relator quanto ao mérito é preocupante por restringir a tese firmada no Tema 779. No repetitivo, a 1ª Seção decidiu que, para fins de creditamento de PIS/Cofins, deve ser considerado insumo tudo aquilo que seja imprescindível para o desenvolvimento da atividade econômica.
“O relator acrescenta à tese um requisito que a lei não prevê: o de que a atividade geradora do crédito seja também a preponderante da empresa. Na prática, a empresa que exerce duas atividades poderia se creditar apenas em relação a uma delas. Mas as Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 não estabelecem qualquer critério de preponderância entre as atividades exercidas – e não foi essa a orientação dada pelo STJ em 2018”, afirmou ao JOTA.