CVM regulamenta atividade de consultores de valores mobiliários

A Instrução nº 592 da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), publicada no dia 17 de novembro de 2017, regulamentou a atividade de consultoria de valores mobiliários, preenchendo uma importante lacuna do setor.

A Lei nº 6.385, de 7 de setembro de 1976, delegou à CVM competência para fixar normas sobre o exercício da atividade de consultor de valores mobiliários; até hoje vigorava sobre a matéria a Instrução CVM nº 43, de 5 de março de 1985, que regulava a atividade de modo insuficiente. A regra, agora revogada, apenas previa que o consultor deveria ser registrado na CVM e estabelecia os requisitos de experiência e qualificação para tanto. Porém, não definia o conceito de consultoria de valores mobiliários, o que gerava insegurança jurídica para consultores e clientes.

A Instrução CVM nº 592 vem sanar essa deficiência ao prever que a atividade engloba a orientação, a recomendação e o aconselhamento sobre investimentos no mercado de valores mobiliários, cabendo ao investidor realizar os investimentos.

A nova Instrução é bastante detalhada ao regular os requisitos e o processo de habilitação de pessoas físicas e jurídicas, o regime informacional, as regras de conduta e vedações, os procedimentos e controles internos, e a obrigação de segregação de atividades. Tudo em linha com os normativos editados pela CVM nos últimos anos para outros participantes do mercado1.

Entre os requisitos para a habilitação das pessoas físicas destacam-se a reputação ilibada e o exame de certificação, que pode ser substituído pela comprovação de experiência na área de consultoria, gestão ou análise de valores mobiliários. No caso das pessoas jurídicas, destacam-se a obrigação de atribuir a responsabilidade pela atividade a diretor habilitado como consultor e a necessidade de um diretor de compliance. Sociedades que atuem como consultoras de valores mobiliários devem garantir segregação caso desempenhem outras atividades (como a gestão de carteiras, por exemplo).

A instrução estabelece parâmetros para as informações divulgadas por consultores. Devem ser claras e objetivas de modo a não induzir o investidor a erro. A CVM pode exigir a interrupção da divulgação de informações ou esclarecimentos públicos caso identifique qualquer irregularidade. Além disso, anualmente os consultores devem disponibilizar ao órgão e ao mercado formulário detalhado com dados sobre a atuação profissional.

A CVM passa a impor expressamente regras de conduta aos consultores, como boa-fé, transparência, diligência e lealdade, e a priorização do interesse dos clientes sobre o do prestador do serviço. A norma também regulamenta, detalhadamente, o conteúdo do contrato que deve ser firmado entre consultor e cliente. Nele deve constar, entre outras cláusulas, o procedimento adotado em caso de conflito de interesse e os riscos inerentes a investimentos em valores mobiliários.

Entre as vedações ao exercício da atividade do consultor está a atuação na estruturação de produtos que sejam objeto de aconselhamento, a promessa de níveis de rentabilidade e o recebimento de remuneração que prejudique a independência na prestação do serviço (como de emissores de valores mobiliários objeto de recomendação). Esta última restrição pode ser afastada no caso de clientes investidores profissionais que aceitem este potencial conflito de interesses. Fica também vedada a atuação do consultor como procurador do cliente para implementar no mercado as recomendações prestadas.

A violação das regras de conduta, das vedações, da segregação de atividades, entre outras, é considerada infração grave, podendo justificar a aplicação de sanções como advertência, multa e até a suspensão do registro para o exercício da atividade.


1Como exemplo, vide Boletim Jurídico sobre administradores e gestores de carteiras: Nova regra para administradores e gestores de carteiras.

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Autores L&S

Fernando de Azevedo Perazzoli

Fernando de Azevedo Perazzoli

Sócio
Isaac Cattan

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