FATCA e as novas obrigações das seguradoras

Em vigor desde 18 de março de 2010, o U.S. Foreign Account Tax Compliance Act (FATCA) teve origem na pressão americana por transparência de contas mantidas por contribuintes americanos em bancos fora dos Estados Unidos. A solução foi a imposição a instituições financeiras e entidades assemelhadas fora dos Estados Unidos (FFIs) da obrigação de informar contas detidas por americanos, sob pena de sofrerem retenção de até 30% sobre pagamentos provenientes de fontes americanas.

Em 23 de setembro de 2014, um acordo intergovernamental (IGA) para troca de informações foi assinado por Brasil e Estados Unidos a fim de estabelecer a estrutura para a aplicação do FATCA às FFIs brasileiras1. Tal acordo impõe regras rigorosas a entidades financeiras e assemelhadas brasileiras, obrigadas a comunicar informações sobre correntistas americanos à Receita Federal do Brasil, para subsequente transferência às autoridades americanas.

Por regra de reciprocidade, também as instituições financeiras americanas deveriam repassar informações sobre contas detidas por contribuintes brasileiros. A regra básica no IGA, referente a contribuintes brasileiros, é que contas e certos investimentos de pessoas aqui residentes, por meio de bancos americanos, devem ser informados ao governo americano, que se obriga a repassá-las ao governo brasileiro.

As obrigações são impostas pelo IGA a instituições de custódia (Custodial Institutions), de depósito (Depository Institutions), de investimentos (Investment Entities) e a certas entidades de seguros (Specified Insurance Companies).

Specified Insurance Companies são companhias seguradoras ou suas holdings, quando obrigadas a pagamentos sob modalidades denominadas de "cash value insurance contract" (CVIC) e "annuity contract" (AC).

CVICs e ACs têm em comum o fato de, revestidos da forma de contratos de seguro, propiciarem recebimento de valores investidos, mesmo sem a ocorrência de sinistro. Os CVICs relevantes para fins de FATCA dão direito a pagamento mínimo no resgate de apólice, ou como empréstimo a ela conexo. Nos ACs também há pagamento, mas de forma escalonada e ligada à expectativa de vida do segurado.

Em ambos os casos, há em termos econômicos algo próximo de investimento financeiro, com pagamento de capital e acréscimos em retorno, sem a exigência de sinistro. Por isso, em que pese o eventual uso da forma do contrato de seguro, são esses negócios equiparados a depósitos, reportáveis por seguradoras brasileiras nos termos do FATCA. No mercado, sua oferta se dá principalmente para pessoas físicas, sendo o regime a elas aplicável tratado abaixo.

De início, o IGA, em seu Anexo I, determina o procedimento que deve ser aplicado para a identificação das contas americanas detidas por pessoas físicas e já existentes em 30 de junho de 2014. Nesses casos, CVICs e ACs com valor até US$ 250 mil não precisam ser revisados, identificados ou reportados. Já aqueles com valor superior a US$ 250 mil e até US$ 1 milhão, requerem revisão de informações mantidas eletronicamente, para determinar algum indício de titularidade por pessoa dos EUA. Contratos preexistentes que excedam o valor de US$ 1 milhão passam por procedimentos mais complexos de revisão, incluindo, além da verificação de dados em meio eletrônico, em certas hipóteses revisão documental física e coleta de informações junto ao executivo responsável.

Já para CVICs ou ACs contratatados a partir de 1º de julho de 2014, o limiar de isenção da obrigação de informação cai para US$ 50 mil.

Independentemente dos requisitos anteriores, por ressalva expressa do Anexo II do IGA, não se incluem nas obrigações do FATCA quaisquer CVICs e ACs que, prevendo pagamento de prêmios anuais não decrescentes, assegurem indenização não superior à soma dos prêmios pagos. Exceção certamente criada com base no raciocínio de que a falta de retorno elimina o intuito de constituição de reserva patrimonial relevante para fins tributários.

O IGA entrará em vigor depois de ratificado pelo Congresso brasileiro e publicado por decreto. Para isso será também necessária extensa regulação das autoridades competentes, dentre as quais a Receita e os órgãos regulamentadores do mercado de seguros. A probabilidade de que tal ratificação aconteça em curto espaço de tempo é alta e seguradoras brasileiras devem começar a se preparar para as novas obrigações.


1 Conforme boletins anteriores:
IGA – O novo aliado do FATCA
FATCA e brasileiros com ativos no exterior: o bom para os EUA é bom para o Brasil
FATCA, administradoras de cartão de crédito e cartões pré-pagos

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Autores L&S

Eduardo Salomão Neto

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Sócio
Fabio Kupfermann Rodarte

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Advogado

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