Entrevista - Receita Federal esclarece dúvida sobre tratamento tributário à variação cambial

20/08/2026

A Receita Federal esclarece o tratamento tributário das variações cambiais decorrentes de receitas de prestação de serviços diretamente ao exterior. O entendimento afasta a caracterização dessas receitas como rendimentos oriundos do exterior para fins de obrigatoriedade de adoção do Lucro Real, trazendo maior segurança jurídica para empresas que utilizam o lucro presumido.

Em entrevista ao Broadcast, a sócia Isabela Frascino analisa o entendimento do Fisco, formalizado em solução de consulta com efeito vinculante, e destaca a insegurança jurídica que a falta de clareza na legislação gerava sobre o tema.

A reportagem abaixo é de autoria de Mariana Ribas

A Receita Federal do Brasil esclareceu que as receitas de variações cambiais geradas por uma prestação de serviços ao exterior não devem ser consideradas rendimentos com origem do exterior - o que livra companhias nessa situação que estão no Regime do Lucro Presumido de serem obrigadas a optar pelo regime do Lucro Real. A questão foi trazida pela Solução de Consulta da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) nº 150, publicada no Diário Oficial da União (DOU) nesta terça-feira, 18, e que possui efeito vinculante e deve ser seguida pelos fiscais do País.

O Lucro Presumido (para faturamento anual de até R$ 78 milhões) é um regime em que o Fisco estima o lucro da empresa a partir do faturamento, aplicando porcentuais fixos conforme a atividade econômica para fins de apuração do IRPJ e CSLL. Já o Lucro Real calcula os impostos com base no lucro efetivo da empresa, e é exigido para empresas com faturamento anual superior a R$ 78 milhões.

“Existia muita insegurança jurídica porque a legislação não era clara”, afirma a advogada Isabela Schenberg Frascino, sócia de Levy & Salomão Advogados, escritório que fez a consulta à Receita. Na consulta, o escritório alegou ter dúvidas quanto à eventual obrigatoriedade de mudar o regime de tributação em razão das variações cambiais ocorridas entre o recebimento das receitas de prestação dos serviços no exterior e a efetiva internalização dos valores em moeda nacional. Isso porque a Lei 9.718/98 prevê que todas as companhias que obtiverem rendimentos no exterior são obrigadas ao regime do Lucro Real.

A Receita Federal respondeu, contudo, que a obrigatoriedade é excepcionada para empresas que possuem receitas de exportação de mercadorias ou da prestação direta de serviços no exterior. “Conclui-se que as receitas de variação cambial relativas a receitas de prestação de serviços diretamente ao exterior não se caracterizam como rendimentos oriundos do exterior para fins de obrigatoriedade ao Lucro Real”, diz o documento da consulta.

Segundo Ana Lucia Marra, sócia do Sanmahe Advogados, é natural que as empresas que prestam serviços ao exterior recebam valores em moedas estrangeiras, sendo comum o recebimento em contas bancárias no exterior e a existência de variação cambial. Por isso, para ela, o entendimento é positivo.

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