Recuperação judicial não impede cobrança da dívida de codevedores

A quarta turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reiterou, em julgado de novembro de 20141, que a aprovação do plano de recuperação pela assembleia de credores de uma empresa em recuperação judicial não beneficia os codevedores, fiadores ou garantidores da dívida. O credor pode cobrar o valor integral da dívida contra os terceiros garantidores e coobrigados em geral.
 
Pelo plano de recuperação judicial a empresa em recuperação especifica como pretende pagar os credores. Normalmente, os planos preveem a prorrogação e/ou redução das dívidas. Aprovado pelos credores, de acordo com quóruns específicos previstos na Lei de Falências e Recuperação (Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005), torna-se obrigatório para todos os credores, inclusive aqueles que votaram contra. Não é rara situação em que o credor de empresa em recuperação é obrigado a conviver, contra sua vontade, com significativas reduções e/ou alongamento de seu crédito.
 
A pergunta que se colocava é: se a empresa em recuperação não é a única devedora, os demais devedores também se beneficiam pelas alterações promovidas pelo plano de recuperação?
 
A dúvida tem sua origem na própria Lei nº 11.101/05, segundo a qual a aprovação do plano pela assembleia de credores gera a chamada “novação” dos créditos inseridos na recuperação.
 
A polêmica se dá a partir do raciocínio de que se a novação, conforme definida no Código Civil, tem por efeito imediato a extinção da primeira dívida e de todas as garantias a ela vinculadas, os demais coobrigados (devedores solidários, fiadores, garantidores etc) estariam liberados.
 
Tal interpretação seria conflitante com o próprio objetivo da lei de falências. Como noticiado na época, a promulgação da lei se deu na esperança de que ela tornaria mais eficiente a recuperação de créditos e, com isso, possibilitaria a redução da taxa de juros.
 
Por conta dessas características particulares, o STJ tem decidido que a novação prevista na recuperação judicial não tem os mesmos efeitos da novação civil. Trata-se de “novação sui generis”.
 
Segundo essa interpretação, a aprovação do plano de recuperação apenas tem o efeito de novar (ou seja, substituir e alterar os termos) a dívida perante a empresa em recuperação. Mas não afeta a obrigação de devedores solidários, fiadores e demais garantidores, que continuam respondendo integralmente pela dívida originária.


1 Resp. 1.333.349-SP

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