Flexibilidade para investimentos estrangeiros no setor de saneamento

Isaac Cattan 28/07/2020

As novas regras aplicáveis a serviços de saneamento básico abrirão importantes oportunidades de investimento. Discutiremos neste texto algumas das novidades de maior interesse para investidores estrangeiros.

Sociedades constituídas para participação em licitações no setor de saneamento poderão adotar qualquer tipo previsto na lei brasileira, desde a sociedade limitada unipessoal até a anônima. A escolha do tipo societário dependerá, por exemplo, do grau de transparência almejado pelo investidor e da eventual intenção de captar recursos no mercado de capitais.

O novo marco legal não restringe investimentos por parte de entidades estrangeiras ou controladas por capital estrangeiro – restrições essas que ainda existem no setor de telecomunicações e na propriedade de imóveis rurais, por exemplo. A eliminação de obstáculos ao capital estrangeiro é tendência do governo federal, exemplificada por lei de 2019 que removeu limites ao capital estrangeiro no setor de aviação civil.

Fundos de investimento em renda fixa, em ações ou multimercados surgem como alternativa para investidores interessados no financiamento de projetos ou no controle de concessionárias de serviços públicos de saneamento, mas que não desejem participar da gestão operacional. Financiadores de projetos têm a opção de investir em fundos destinados à aquisição de debêntures de emissão das concessionárias, as conhecidas “debêntures incentivadas”. Rendimentos remetidos a investidores estrangeiros nesses fundos estão sujeitos à alíquota zero de imposto de renda, desde que, pelo menos, 85% do patrimônio líquido do fundo esteja investido nesse tipo de ativo e o investidor não seja domiciliado em paraíso fiscal (conforme definição da lei brasileira), dentre outros requisitos legais. O mesmo benefício é aplicável a investimentos estrangeiros em fundos de fundos que aloquem, pelo menos, 95% de seus patrimônios em cotas dos fundos acima mencionados.

Fundos de investimento em participações – ou de “private equity” – que invistam em ações emitidas por concessionárias de serviços de saneamento são alternativa para investidores interessados no efetivo controle do projeto. Ganhos de capital apurados na alienação de cotas desses fundos também são tributados à alíquota zero no caso de investidor domiciliado fora do Brasil, desde que, entre outros requisitos, o fundo tenha pelo menos cinco investidores independentes entre si, nenhum deles detenha mais de 40% de participação no fundo ou tenha direito a mais de 40% dos rendimentos do fundo, e o investidor não seja domiciliado em paraíso fiscal.

Diversas concessionárias de serviços de saneamento mantêm contratos de parceria público-privada. Investidores interessados na aquisição do controle de tais concessionárias devem levar em consideração a obrigatoriedade de cumprimento desses contratos até seu termo final por parte da empresa adquirida.

A exemplo da permissão dada pela Lei de Concessões (Lei n° 8.987/95), a nova lei permite a escolha de arbitragem como meio de resolução de conflitos em contratos de parceria público-privada, reduzindo assim a preocupação, comum entre investidores estrangeiros, com o risco de enfrentamento de longas disputas judiciais no Brasil.

As novas regras indicam sensibilidade do Congresso Nacional ao fato de que a atração de investimentos estrangeiros depende da existência de normas claras, seguras e favoráveis à flexibilidade nos negócios. Cem milhões de cidadãos brasileiros ainda sem acesso a serviços de saneamento básico esperam que as metas de universalização instituídas pela nova legislação sejam atingidas a tempo.

Autores L&S

Isaac Cattan

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