A proteção das criações de moda pela propriedade intelectual

O fenômeno da globalização e o desenvolvimento tecnológico, que propiciam rápida e extensiva propagação das criações, têm facilitado a atuação de contrafatores e plagiadores em diversos mercados, dentre os quais o da moda. A transmissão dos desfiles ao vivo possibilita que, no momento da divulgação de determinada peça em Paris ou Milão, já se inicie do outro lado do globo a fabricação de falsificações. Visando a proteger suas criações de cópias que diluem suas marcas e se aproveitam dos investimentos feitos, muitos designers têm recorrido à proteção conferida pela propriedade intelectual.

A propriedade intelectual compreende um conjunto de direitos voltados para a tutela das criações de forma geral e engloba duas espécies: a propriedade industrial e o direito autoral. Muitas das criações de moda apresentam os requisitos necessários ao enquadramento nas regras da propriedade industrial, uma vez que são pautadas por uma utilidade prática – vestir – e são desenhadas com o objetivo de serem produzidas em série. Todas as formas de proteção da propriedade industrial se aplicam ao mercado da moda e dependem de registro perante o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) para que sejam efetivas.

A patente de invenção é conferida a um novo processo, produto, aplicação, aparelho ou combinação que resulte em uma solução para determinado problema técnico. Para que seja concedida, é imprescindível que se trate de criação nova, seja fruto de atividade inventiva e tenha aplicação industrial. No caso dos artigos de moda, pode ser conferida para um novo tecido (a exemplo da lycra), como também para máquinas e processos que facilitem a confecção e reprodução das roupas e demais produtos. O prazo de proteção é de 20 anos, a contar do depósito no INPI.

A patente de modelo de utilidade é conferida ao aperfeiçoamento de um objeto que resulte em melhoria funcional no seu uso ou na sua fabricação. Difere da invenção por não se tratar de solução inteiramente nova para certo problema técnico, mas sim aprimoramento na sua disposição, que potencializa sua utilidade. O INPI já concedeu tal patente a algumas criações de moda, como a calça versátil, que se transforma em bermuda pelo destaque das pernas por zíper ou velcro. O prazo de proteção conferido é de 15 anos, também a contar da data do depósito.

O registro de marca é dado a sinais bi ou tridimensionais que visualmente permitem ao público distinguir a origem de determinado produto ou serviço. A marca deve ter conexão com a espécie de artigo a que se refere, não levando o consumidor a erro (“veracidade”). Deve ser capaz de diferenciar tal produto dos demais, não se baseando em características comuns a determinada categoria de bens (“distintividade”), e também consistir em elemento novo em relação às demais marcas utilizadas no mercado em que compete (“novidade relativa”). Grande vantagem dessa modalidade é que o seu prazo, de 10 anos, contados da data de concessão do registro, pode ser prorrogado por períodos iguais e sucessivos, indefinidamente, desde que a marca seja ainda utilizada por seu titular.

O desenho industrial é o regime da propriedade industrial mais aplicável aos artigos de moda. Visa a proteger uma inovação estética, um novo desenho ou formato de objeto já conhecido, associado à sua utilidade, que o torne visualmente mais agradável e atrativo, sendo passível de reprodução em série. Pode ser conferido a diversos artigos da indústria da moda, como vestidos, sapatos, joias etc. O registro é concedido, neste caso, por um prazo de dez anos, contados da data do depósito, prorrogáveis por três períodos sucessivos de cinco anos.

Em alguns casos, uma criação protegida como desenho industrial poderá receber igualmente a proteção da outra espécie da propriedade intelectual antes referida – o direito autoral – desde que cumpridos os requisitos de cada um desses institutos. Embora o tema seja ainda controvertido, existem decisões judiciais no Brasil reconhecendo a aplicabilidade do regime autoral às criações de moda, como foi decidido no caso da famosa bolsa Birkin, fabricada por grife estrangeira e reproduzida com outro material por uma grife nacional.

Duas das grandes vantagens desse segundo sistema são justamente prescindir de registro e seu longo prazo de proteção: em regra, 70 anos, contados de 1º de janeiro do ano subsequente ao do falecimento do autor.

Diversas são as modalidades de proteção oferecidas pela legislação brasileira para a indústria criativa da moda. A aplicação adequada do arcabouço jurídico disponível pode ser grande aliado para o desenvolvimento dessa importante indústria.

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Autores L&S

Simone Lahorgue Nunes

Simone Lahorgue Nunes

Consultora

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