As normas relativas à tributação da pessoa física detentora de offshores e de aplicações financeiras no exterior têm exigido do contribuinte planejamento tributário mais cuidadoso.
Para se aplicar adequadamente as disposições da Lei nº 14.754/23, de modo a não se tributar mais do que o efetivamente devido, mostra-se necessária, em alguns casos, uma abordagem comparada entre as normas contábeis e tributárias.
Nesta edição de LS Brazil Outlook apresentaremos argumentos que respaldam uma tributação adequada aos dispositivos legais vigentes, ao mesmo tempo em que asseguram ao contribuinte o resguardo de seu patrimônio alocado em investimentos no exterior.
Variações positivas de avaliação a valor justo de ativos são ganhos não realizados e não definitivos. Tais variações não deveriam ser oferecidas à tributação pelo IR antes da efetiva realização do lucro.
Leia maisCaso a sociedade não residente apure lucro de acordo com os padrões contábeis brasileiros, as variações positivas ou negativas decorrentes de avaliação a valor justo sequer deveriam transitar pelo resultado.
Leia maisNão há variação cambial em investimentos adquiridos com rendimentos auferidos originalmente em moeda estrangeira, pois seu custo de aquisição é formado e definido nessa mesma moeda.
Leia maisPara controladas no exterior sujeitas à tributação anual de seus lucros no Brasil, a Lei nº 14.754/23 permite uma dupla dedução econômica de IR pago no exterior.
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