Alterações às deliberações de sociedades limitadas

A Lei nº 13.792, de 3 de janeiro de 2019, altera o capítulo das sociedades limitadas no Código Civil (Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002): foi reduzido o quórum para a destituição de sócios-administradores nomeados no contrato social; e simplificado o procedimento para exclusão extrajudicial do minoritário nas sociedades limitadas com apenas dois sócios.

Eleição e destituição de administradores

A nova lei prevê o quórum de maioria do capital social para a destituição de sócio nomeado administrador no contrato social, mesmo quórum exigido para destituição em ato separado; pela redação anterior, o quórum era de 2/3 do capital social. Houve, portanto, a uniformização do quórum para a destituição dos administradores de sociedades limitadas.

Para que terceiros tenham conhecimento acerca da destituição do administrador, a deliberação poderá ser tomada sob a forma de resolução ou ata de reunião de sócios e registrada na junta comercial. As Juntas Comerciais poderão objetar ao arquivamento de instrumentos de alteração de contrato social para destituição de administradores caso ela ocorra com menos de 3/4 do capital social, sob a alegação de que qualquer alteração contratual – conforme a regra geral contida no art. 1076, II do Código Civil - exigiria esse quórum maior.

Referido posicionamento formalista poderia ser questionado e, portanto, a alteração do contrato social para destituição de administrador poderia ser aprovada por maioria absoluta, pois: (i) o quórum estabelecido para destituição é especial em relação ao quórum geral de modificações contratuais; e (ii) atende a imperativos de segurança jurídica e prevenção à representação aparente, já que terceiros poderão ter acesso mais facilmente à informação sobre a destituição do administrador na alteração contratual em comparação com a resolução/ata, já que a comprovação dos poderes dos administradores exigiria a verificação de um único instrumento (i.e., a alteração contratual) e não a verificação de alterações contratuais e atas ou resoluções.

Exclusão extrajudicial em sociedade com dois sócios

Para que possa ocorrer a exclusão extrajudicial de sócio sem oportunidade de contraditório e ampla defesa, a sociedade deve ter apenas dois sócios, sendo o excluído minoritário, e deve haver previsão contratual para a exclusão extrajudicial por justa causa. O majoritário deverá arquivar uma alteração contratual indicando o ato unilateral de exclusão, a ocorrência de justa causa e o novo quadro de capital.

A omissão quanto à motivação para a exclusão pode ensejar a formulação de exigências por parte das juntas comerciais. O art. 54 do Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996, que regulamenta a Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994 – Lei dos Registros Públicos de Empresas Mercantis, prevê a obrigatoriedade de indicação da motivação para exclusão por justa causa. No mesmo sentido, item 2.2.6.1-A do Manual de Registro de Sociedade Limitada, aprovado pela Instrução Normativa DREI nº 38, de 2 de março de 2017, com redação dada pela Instrução Normativa DREI nº 54, de 17 de janeiro de 2019. Referidos dispositivos poderiam ser questionados, uma vez que nenhuma lei exige a indicação da motivação que caracteriza a justa causa como requisito para arquivamento do instrumento que delibera pela exclusão de sócio, sendo que o Decreto nº 1.800/96 e o Manual de Registro teriam ido além de seus poderes regulamentares.

Em certas circunstâncias, pode ser do melhor interesse da sociedade não indicar os motivos no ato societário que levaram à exclusão, até para proteger direitos e prevenir responsabilidades da sociedade e do sócio excluído, como, por exemplo, a indicação de ato/fato capaz de revelar informações confidenciais ou segredos comerciais.

A nova lei permite tanto a exclusão do sócio com 50% menos uma quota quanto do sócio com apenas uma quota. Em relação a este último caso, a alteração normativa faz sentido por simplificar um procedimento de exclusão por justa causa paralelo à destituição do administrador com inexpressiva participação societária. A situação pode ser oposta quando o minoritário possui participação societária significativa. A dispensa de exigência de realização de reunião/assembleia para deliberar sobre a exclusão retira desse quotista minoritário a possibilidade de exercer contraditório e ampla defesa, em sede de reunião/assembleia, à altura de sua posição de influência nos negócios sociais. Ao facilitar o mecanismo de exclusão, abre-se espaço para condutas oportunistas e para abuso de direito do quotista majoritário, cabendo aos prejudicados apenas recurso ao Poder Judiciário ou a arbitragem (caso prevista no contrato social).

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Autores L&S

Allan Nascimento Turano

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Rodrigo Dias

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