O benefício fiscal da amortização do ágio não acabou. Continuam em vigor as mesmas regras que tratavam da possibilidade de amortização fiscal do ágio pago na aquisição de participação societária1, desde que fundamentado em rentabilidade futura. Tal amortização poderá ocorrer no prazo mínimo de cinco anos, contado a partir da data de extinção do investimento provocada por incorporação, fusão ou cisão envolvendo a sociedade investida. As despesas de amortização diminuem o lucro tributável da sociedade sucessora, gerando um benefício de 40% (para as instituições financeiras) ou de 34% (para as não-financeiras).
Como em anos passados (analisados em boletim anterior2), o final de 2011 foi marcado pela expectativa da edição de norma que pudesse revogar ou limitar o aproveitamento deste incentivo. Também como em anos anteriores, algumas sociedades anteciparam seus planos de reorganização para tentar assegurar seu direito de utilizá-lo. O ano de 2011 terminou, entretanto, sem quaisquer mudanças nas normas vigentes.
Isto não quer dizer que o assunto não continue imerso em polêmica, gerando insegurança para os contribuintes.
Essa insegurança é fruto de um forte movimento das autoridades fiscais no sentido de aprofundar as investigações e questionar o aproveitamento fiscal do ágio, sustentando novos argumentos. Além de atacar vícios formais, como a ausência de ou imperfeições no laudo que o fundamenta, notamos que as autuações têm se concentrado (i) no chamado “ágio interno”, gerado em operações realizadas entre partes relacionadas; (ii) no ágio contabilizado por sociedade holding constituída por investidor estrangeiro com o propósito exclusivo de adquirir participação societária no Brasil; e (iii) no ágio integral ou majoritariamente fundamentado em rentabilidade futura, ou seja, que não levou em conta outros possíveis fundamentos, o que pode ser recomendável sob o ponto de vista puramente contábil, mas que tende a não ser vantajoso sob o ponto de vista fiscal.
Recentemente, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) julgou importantes casos envolvendo grandes empresas3. Os resultados foram favoráveis aos contribuintes, com a manutenção integral do ágio, sinalizando que o Carf tende a adotar uma postura técnica e razoável na análise de tais autuações.
Apesar de não haver ainda uma jurisprudência consolidada a respeito, tais precedentes encorajam novas operações, mostrando que os planejamentos para aproveitamento fiscal do ágio continuam viáveis, desde que estruturados cuidadosamente.
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1 Correspondente à diferença positiva entre o valor pago a esse título e o patrimônio líquido adquirido na sociedade investida.
2 Boletim Jurídico – Levy & Salomão Advogados – “O futuro do aproveitamento fiscal do ágio” - 13/03/2010
3 Acórdãos nºs 1402-00.802, 1402-00.342, 1301-000.711.