Copa do Mundo 2014: condições para fruição dos benefícios fiscais do ISS

A exemplo do que havia feito em relação ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e ao Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis Inter-Vivos (ITBI), a Secretaria Municipal da Fazenda do Rio de Janeiro editou em 1º de junho de 2012 a Resolução nº 2.727, disciplinando os procedimentos para a fruição do benefício fiscal previsto na Lei Municipal do Rio de Janeiro nº 5.230/10 referente ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS).

Em resumo, os benefícios fiscais concedidos pelo município do Rio de Janeiro em razão da realização da Copa das Confederações de 2013 e da Copa do Mundo de 2014 e seus respectivos destinatários estão detalhados no quadro abaixo:

Especificamente em relação ao benefício fiscal ora regulamentado, a entidade credenciada pela FIFA deverá comprovar que o serviço está diretamente relacionado à realização desses eventos através da apresentação da documentação elencada no art. 2º da resolução nº 2.727/12. As entidades localizadas fora do município do Rio de Janeiro deverão ainda providenciar o prévio registro no Cadastro de Empresas Prestadoras de Outros Municípios (Cepom), nos termos da legislação vigente.

Além dos documentos mencionados acima, as entidades somente terão direito à isenção após a lista das entidades credenciadas ser entregue pela FIFA à Secretaria Municipal de Fazenda mediante correspondência oficial, cabendo às interessadas na fruição do benefício fiscal apresentar a mencionada lista acompanhada da declaração a que se refere o Anexo Único da resolução.

A concessão do benefício fiscal não desobriga as entidades de cumprir as obrigações acessórias previstas na legislação do tributo, tais como a escrituração dos livros fiscais e o registro entrada do ISS, estando sujeitas à multa caso não atendam a essa exigência.

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