O novo regime da execução provisória de sentença

Mark Kreidel 02/03/2003

O processo de execução tornou-se mais rápido e efetivo com as modificações no Código de Processo Civil introduzidas pela Lei nº 10.444, de 7 de maio de 2002, entre as quais se destaca o novo regime estabelecido para a execução provisória de sentenças. A nova redação do artigo 588 do Código de Processo Civil admite que o processo de execução provisória seja iniciado sem a prestação de prévia caução pelo credor, além de permitir a alienação do bem penhorado, mesmo na pendência de recurso a ser julgado.

Na redação antiga, a execução provisória da sentença só podia ser iniciada se o credor prestasse garantia capaz de reparar, no caso de ser revertido o julgamento pelo Tribunal, os eventuais danos sofridos pelo devedor. A caução era exigida mesmo que o recurso apresentado não tivesse efeito suspensivo (por exemplo, recurso especial ou recurso extraordinário). A Lei nº 10.444/02 modificou essa situação, permitindo que a execução se inicie sem prestação de garantia e sem que o credor tenha que esperar que o julgado torne-se definitivo, o que tornará o processo executivo menos moroso e mais efetivo.

Outra modificação relevante diz respeito à possibilidade de o credor realizar o leilão dos bens penhorados do devedor, mesmo que a condenação possa ser revertida no recurso. nessa hipótese, caso o credor queira realizar o leilão, será necessário oferecer caução, a qual, caso seja reformada a sentença, será utilizada para reembolsar ao devedor o valor do bem perdido e indenizá-lo por outros danos que tenham sido causados pela execução provisória.

Em suma, o novo regime possibilita que a execução provisória se inicie e se desenvolva sem a prestação de qualquer caução até a fase de alienação judicial dos bens penhorados. Quando o processo chegar nessa fase, se o credor desejar prosseguir com o leilão dos bens penhorados, deverá, apenas nesse momento do processo, prestar caução.

O antigo sistema de execução provisória, por exigir a caução desde o início do processo, não incentivava seu uso por parte do credor e estimulava o devedor a interpor recursos meramente protelatórios.

Tais mudanças dizem respeito apenas às execuções provisórias de sentenças condenatórias, não sendo aplicáveis às execuções fundadas em títulos executivos extrajudiciais, como notas promissórias e cheques. Essas mudanças já vinham sendo adotadas de forma esparsa e gradual pelos tribunais, antes mesmo da promulgação da Lei nº 10.444/02.
 

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