STJ reconhece a validade da utilização da arbitragem pelo setor público
Conforme acórdão publicado em 14 de setembro de 2006, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) declarou que poderão ser submetidas à arbitragem controvérsias relativas a contratos celebrados por empresas controladas pelo Estado que versem sobre atividade econômica em sentido estrito, assim entendida a prestação de serviços públicos de natureza industrial ou atividade econômica de produção ou comercialização de bens, suscetíveis de produzir renda e lucro (REsp 612.439).
A questão chegou ao STJ por conta de ação judicial proposta pela Companhia Estadual de Energia Elétrica – CEEE (sociedade de economia mista controlada pelo Estado do Rio Grande do Sul) contra a AES Uruguaiana Empreendimentos Ltda., relativamente a contrato de aquisição de potência e energia elétrica por elas celebrado. A Justiça Estadual do Rio Grande do Sul havia declarado a ineficácia de cláusula compromissória arbitral prevista contratualmente, por entender que sociedades de economia mista, na condição de entes da Administração Pública, dependeriam de prévia autorização legal para submeter seus conflitos à arbitragem.
O STJ apontou que os contratos celebrados por empresas estatais que versam sobre atividade econômica em sentido estrito envolvem interesses disponíveis. Logo, é perfeitamente eficaz a cláusula compromissória neles introduzida para obrigar as partes a submeter eventuais litígios à arbitragem.
A decisão segue a mesma linha de acórdão publicado no dia 14 de agosto de 2006, por meio do qual a Primeira Seção do STJ, à unanimidade, confirmou decisão liminar que declarou a nulidade de ato administrativo por conta de cláusula compromissória de arbitragem inserida em contrato administrativo (AgRg no MS 11.308/DF).
O caso analisado pela Primeira Seção se refere a mandado de segurança impetrado pela TMC – Terminal Multimodal de Coroa Grande – SPE – S.A. (TMC) contra ato do Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia constante de Portaria Ministerial que anuiu com a rescisão unilateral de Contrato de Arrendamento para Administração, Exploração e Operação do Terminal Portuário e de Área Portuária (Complexo Portuário) entre TMC e Nuclebrás Equipamentos Pesados S.A. – NUCLEP (sociedade de economia mista). A NUCLEP rescindiu unilateralmente o referido contrato sob o argumento de que a TMC teria inadimplido determinadas obrigações contratuais. O ato de rescisão unilateral foi ratificado pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia por meio da Portaria Ministerial objeto de questionamento perante o STJ.
A Primeira Seção do STJ entendeu que o contrato de arrendamento celebrado entre NUCLEP e TMC só poderia ser rescindido após a discussão do alegado inadimplemento contratual em sede de juízo arbitral, por força de cláusula compromissória prevista pelas partes. O STJ apontou que a Lei de Arbitragem permite a inclusão de cláusula compromissória em contratos administrativos que versem sobre relações disponíveis, como, por exemplo, obrigação de pagar vinculada a obra ou serviço executado ou a benefício auferido pela Administração Pública em virtude de prestação regular do outro contratante.
As decisões acima comentadas põem fim às incertezas anteriormente existentes sobre o emprego da arbitragem pelo setor público, deixando claro que o simples controle acionário pelo Estado não é obstáculo para a utilização do instituto. Apenas quando a controvérsia envolver matéria indisponível, sua apreciação pelo Poder Judiciário não poderá ser afastada.
As decisões do STJ proporcionam maior segurança a empresas e investidores nacionais e estrangeiros que celebram contratos com o setor público brasileiro e atendem aos anseios de empresas estatais que necessitam da opção pela utilização da arbitragem para expandir seus negócios no exterior.