STJ reconhece a validade da utilização da arbitragem pelo setor público

Conforme acórdão publicado em 14 de setembro de 2006, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) declarou que poderão ser submetidas à arbitragem controvérsias relativas a contratos celebrados por empresas controladas pelo Estado que versem sobre atividade econômica em sentido estrito, assim entendida a prestação de serviços públicos de natureza industrial ou atividade econômica de produção ou comercialização de bens, suscetíveis de produzir renda e lucro (REsp 612.439).

A questão chegou ao STJ por conta de ação judicial proposta pela Companhia Estadual de Energia Elétrica – CEEE (sociedade de economia mista controlada pelo Estado do Rio Grande do Sul) contra a AES Uruguaiana Empreendimentos Ltda., relativamente a contrato de aquisição de potência e energia elétrica por elas celebrado.  A Justiça Estadual do Rio Grande do Sul havia declarado a ineficácia de cláusula compromissória arbitral prevista contratualmente, por entender que sociedades de economia mista, na condição de entes da Administração Pública, dependeriam de prévia autorização legal para submeter seus conflitos à arbitragem.

O STJ apontou que os contratos celebrados por empresas estatais que versam sobre atividade econômica em sentido estrito envolvem interesses disponíveis.  Logo, é perfeitamente eficaz a cláusula compromissória neles introduzida para obrigar as partes a submeter eventuais litígios à arbitragem.

A decisão segue a mesma linha de acórdão publicado no dia 14 de agosto de 2006, por meio do qual a Primeira Seção do STJ, à unanimidade, confirmou decisão liminar que declarou a nulidade de ato administrativo por conta de cláusula compromissória de arbitragem inserida em contrato administrativo (AgRg no MS 11.308/DF).

O caso analisado pela Primeira Seção se refere a mandado de segurança impetrado pela TMC – Terminal Multimodal de Coroa Grande – SPE – S.A. (TMC) contra ato do Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia constante de Portaria Ministerial que anuiu com a rescisão unilateral de Contrato de Arrendamento para Administração, Exploração e Operação do Terminal Portuário e de Área Portuária (Complexo Portuário) entre TMC e Nuclebrás Equipamentos Pesados S.A. – NUCLEP (sociedade de economia mista).  A NUCLEP rescindiu unilateralmente o referido contrato sob o argumento de que a TMC teria inadimplido determinadas obrigações contratuais.  O ato de rescisão unilateral foi ratificado pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia por meio da Portaria Ministerial objeto de questionamento perante o STJ.

A Primeira Seção do STJ entendeu que o contrato de arrendamento celebrado entre NUCLEP e TMC só poderia ser rescindido após a discussão do alegado inadimplemento contratual em sede de juízo arbitral, por força de cláusula compromissória prevista pelas partes.  O STJ apontou que a Lei de Arbitragem permite a inclusão de cláusula compromissória em contratos administrativos que versem sobre relações disponíveis, como, por exemplo, obrigação de pagar vinculada a obra ou serviço executado ou a benefício auferido pela Administração Pública em virtude de prestação regular do outro contratante.

As decisões acima comentadas põem fim às incertezas anteriormente existentes sobre o emprego da arbitragem pelo setor público, deixando claro que o simples controle acionário pelo Estado não é obstáculo para a utilização do instituto.  Apenas quando a controvérsia envolver matéria indisponível, sua apreciação pelo Poder Judiciário não poderá ser afastada.

As decisões do STJ proporcionam maior segurança a empresas e investidores nacionais e estrangeiros que celebram contratos com o setor público brasileiro e atendem aos anseios de empresas estatais que necessitam da opção pela utilização da arbitragem para expandir seus negócios no exterior.

Outras edições

Política restritiva sobre rankings

Não participamos de ou damos informações a publicações classificadoras de escritórios de advocacia (rankings) com uso de informações confidenciais de clientes. Também não pagamos por espaço editorial ou publicitário. Isso pode levar a omissão ou distorção de informações relativas a nossas atividades em tais publicações. Assim, a visita a nosso site é a maneira mais adequada de conhecer nossa atuação.
developed by asteria.com.br designed by pregodesign.com.br
^