Juros de depósitos judiciais: anistia fiscal e a posição do STJ

Vinicius Branco 30/10/2013

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem proferido decisões contraditórias em relação ao tratamento tributário conferido aos juros decorrentes de depósitos judiciais.

Ao julgar o Recurso Especial nº 1.251.513-PR, em agosto de 2011, a Corte não permitiu que um contribuinte levantasse o valor dos juros produzidos por depósito judicial após ter aderido à anistia, sob o argumento de que “se o depósito do principal foi efetuado antes do vencimento, não há que se falar em multa de mora, juros de mora ou encargo legal na composição do crédito tributário. Sendo assim, não há remissão possível de juros de mora já que as rubricas a serem remitidas sequer existem. Se esses juros de mora inexistem, sequer foram depositados. Se não foram depositados, não há o que ser devolvido ao contribuinte.”

Recorde-se que a Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, ao instituir o Programa de Recuperação Fiscal (Refis), contemplou expressivas reduções no valor de multas e juros devidos pelos contribuintes que a ele aderissem, e concordassem em quitar suas dívidas à vista ou a prazo.

Quitar dívida com o fisco significa extinguir o crédito tributário. Ao tratar do tema, o Código Tributário Nacional elenca, de forma exaustiva, diversas modalidades de extinção, dentre as quais o pagamento e a conversão de depósito em renda.

Em outras palavras, a extinção do crédito tributário é gênero do qual a conversão em depósito em renda é espécie, razão pela qual deve merecer o mesmo tratamento atribuído ao pagamento, não havendo espaço para discriminação.

Em primeiro lugar, porque significaria violar o princípio da isonomia, na medida em que o contribuinte que efetuou, voluntariamente ou não, o depósito do valor discutido, ficaria em desvantagem em relação àquele que teve a sorte de obter a suspensão de exigibilidade não condicionada ao oferecimento de qualquer garantia.

Em segundo, porque o próprio STJ já decidiu que “o depósito judicial efetuado para suspender a exigibilidade do crédito tributário serve também de garantia para a Fazenda Pública”. Em se tratando de garantia, não poderia sofrer o discrimen do julgador, sob pena de colocar o contribuinte depositante em situação de injustificada desvantagem também em relação àquele que consegue suspender a exigência fiscal mediante oferecimento de outras espécies de garantias (títulos públicos, fiança bancária, seguro garantia, imóveis etc.), e que pode levantá-las após o pagamento do débito apurado com todas as reduções previstas na lei.

Mais ainda: o STJ já decidiu reiteradamente que “os valores depositados judicialmente com a finalidade de suspender a exigibilidade do crédito tributário, a teor do disposto no art. 151, inciso II, do CTN, permanecem no âmbito patrimonial do contribuinte até o fim do processo judicial, inclusive no que diz respeito ao acréscimo obtido com correção monetária e juros, constituindo-se assim em fato gerador do imposto de renda.”.

Ora, se é verdade a correção monetária e juros dos depósitos judiciais permanecem no âmbito patrimonial do contribuinte é porque a ele pertencem, podendo ser utilizados para quitação de suas dívidas fiscais em igualdade de condições com aqueles que recorrem ao simples pagamento.

Considere-se que o valor dos depósitos é automaticamente transferido ao Tesouro Nacional, que deles faz uso sem incorrer em qualquer custo de captação, ao passo que o depositante fica não apenas impossibilitado de utilizá-los antes do trânsito em julgado de decisão favorável, comprometendo seu capital de giro, como também de deduzi-lo como despesa operacional.

Não parece razoável que, além de suportar todas as adversidades provocadas pelo depósito, o contribuinte seja ainda impedido de empregá-lo na quitação de suas dívidas tributárias em igualdade de condições com os que não tenham sido obrigados a fazê-lo, pois além de ofender o princípio da isonomia, estar-se-á também violando o direito à propriedade, ensejando questionamento acerca da constitucionalidade dessa restrição no Supremo Tribunal Federal (STF), seja ela fruto de interpretação da lei tributária, seja explícita na Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, que recentemente reabriu o prazo para adesão ao Refis. 

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