PLR para dirigentes: isenção de contribuição previdenciária

Em decisão publicada em janeiro, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), segunda instância de julgamento do processo administrativo fiscal, determinou que os planos de participação nos lucros ou resultados (PLR) podem ser estendidos a dirigentes não empregados com a garantia de não incidência de contribuições previdenciárias.

O posicionamento é importante por contrariar o entendimento que vinha se formando nas delegacias de julgamento, com precedente negativo no próprio Conselho.

A Constituição Federal elencou a participação nos lucros ou resultados, desvinculada da remuneração, entre os direitos fundamentais dos trabalhadores, não tendo estabelecido qualquer distinção entre empregados e não empregados.

Ao instituir os critérios para que os valores pagos como PLR não constituam base de cálculo de encargos trabalhistas e previdenciários, a Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000, dirigiu-se apenas a empregados. Estabeleceu, também, requisitos típicos em relações de emprego, como a necessidade de participação sindical nas negociações dos planos. Esta limitação infraconstitucional tem gerado grande polêmica jurisprudencial, fomentando decisões que restringem os planos a empregados.

O Carf defendeu que o termo “trabalhador” adotado pela Constituição e em trechos da Lei nº 10.101/00 não permite a exclusão de diretores, gerentes e executivos. Estatutários podem ser, portanto, incluídos em programas de PLR, sem incidência de encargos previdenciários.

Os planos de participação nos lucros e resultados são valiosos instrumentos de pagamento de remuneração variável que, mesmo com a devida observância dos requisitos da Lei nº 10.101/00, podem ser estruturados com relativa flexibilidade. Para dirigentes estatutários poderiam inclusive abarcar programas de concessão de ações ou opções de ação, reduzindo sensivelmente os custos das empresas concedentes.

O recente julgado não encerra a controvérsia, que deve continuar a ser debatida no Carf, para definição pela Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF), órgão máximo no processo administrativo fiscal.

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Autores L&S

Silvia Fidalgo Lira

Silvia Fidalgo Lira

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