Recompra de ações por companhias abertas tem novas regras

Em 18 de setembro de 2015, entraram em vigor as instruções nºs 567 e 568 da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), que modificam regras referentes à negociação de ações de própria emissão por companhias abertas e divulgação de informações sobre alteração de participação relevante. Com a unificação das normas que regulam esses temas, foram alteradas as instruções nºs 358/02, 480/09, 481/09 e 552/14, e revogadas as nºs 10/80 e 390/03. A mudança regulatória aumenta responsabilidades e deveres dos administradores das companhias abertas.
 
As instruções são uma resposta ao crescente movimento de recompra de ações próprias por companhias abertas para controlar as quedas de preços – decorrentes em grande parte da crise econômica – e buscam incorporar tendências interpretativas da CVM unificadas em decisões de seu colegiado.
 
Muitas das regras anteriores foram preservadas, como o limite de 10% de cada espécie ou classe de ações em circulação no mercado que pode ser mantido em tesouraria. Para cômputo de tal limite, entretanto, serão levadas em conta também as posições em derivativos que se traduzam em exposição econômica da companhia a ações de sua própria emissão, ainda que não traduzida em efetiva aquisição.
 
Permanece sob a competência do conselho de administração a aprovação de recompra de ações pela própria companhia, mas a ICVM nº 567/15 estabelece hipóteses em que será exigida aprovação da assembleia geral: (i) negociações fora de mercados organizados, que envolverem mais de 5% de espécie ou classe de ações em circulação e forem realizadas em menos de 18 meses; (ii) negociações fora de mercados organizados, a preços mais de 10% superiores, em caso de aquisição, ou mais de 10% inferiores, em caso de alienação, às cotações de mercado; (iii) negociações que tiverem por objetivo alterar ou preservar a composição do controle acionário ou da estrutura administrativa da sociedade; e (iv) negociações fora de mercados organizados cuja contraparte for parte relacionada à companhia. Outra novidade da ICVM nº 567/15 com relação aos negócios de recompra é que as restrições se aplicam também a bônus de subscrição e quaisquer outros valores mobiliários referenciados em ações de emissão das companhias abertas. Além delas, as regras acima aplicam-se também a posições em derivativos que se traduzam em exposição econômica da companhia a ações de sua própria emissão, mesmo que sem efetiva aquisição.
 
Independentemente da competência para aprovar a recompra, a negociação deverá ser liquidada em até 18 meses após a aprovação pela assembleia geral ou conselho de administração e diversas informações sobre o negócio deverão ser fornecidas à CVM e ao mercado.
 
Há também alterações referentes à vedação de determinados negócios de recompra. A norma agora é mais clara ao prever os recursos disponíveis para realização de recompras: (i) todas as reservas de lucros ou capital, exceto reserva legal, de lucros a realizar, especial de dividendo obrigatório não distribuído e de incentivos fiscais; e (ii) o resultado já realizado do exercício em andamento. Para aferição do saldo de recursos disponíveis, a diretoria deve levar em conta as últimas demonstrações financeiras. Sempre que essas informações forem trimestrais, constantes portanto dos formulários de informações trimestrais (ITR), é necessário que a diretoria confirme inexistência de fatos previsíveis capazes de ensejar alterações significativas no montante de recursos disponíveis ao longo do período restante do exercício social.
 
A ICVM nº 567/15 exige que os administradores assegurem-se de que a situação financeira da companhia é compatível com a liquidação da aquisição no vencimento, sem possibilidade de impacto no cumprimento de obrigações assumidas com credores ou no pagamento de dividendos obrigatórios, fixos ou mínimos.

O descumprimento das regras restritivas da ICVM nº 567/15, configura infração grave, punível nos termos do artigo 11, §3º da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976.

Já a ICVM nº 568/15 traz modificações às regras da ICVM nº 358/02 com relação ao dever de divulgação na hipótese de negociações relevantes tendo por objeto ações de emissão de companhias abertas. O conceito de negócio relevante agora é objetivo: a variação, para cima ou para baixo, em patamares múltiplos de 5%, de cada espécie ou classe de ações. Há também a obrigação de divulgação, pelo diretor de relações com investidores, à CVM e às bolsas de valores ou às entidades do mercado de balcão organizado, de todos os negócios realizados pela companhia com seus próprios valores mobiliários, no prazo de 10 dias contados do término do mês a que se referirem.
 
Finalmente, a ICVM nº 568/15 traz regras que permitem a ininterrupta negociação de ações por parte dos acionistas controladores, dos administradores e de determinados terceiros que tenham conhecimento de ato ou fato relevante não revelado, sem configuração de insider trading. Observados os respectivos planos individuais de investimento, referidas pessoas permanecerão autorizadas a negociar as ações mesmo que detenham informação relevante, que esteja em curso a aquisição ou a alienação de ações de emissão da companhia pela própria companhia ou que a companhia esteja na iminência de divulgação de informações financeiras.

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Autores L&S

Fernando de Azevedo Perazzoli

Fernando de Azevedo Perazzoli

Sócio

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