Com uma costa de 8,5 mil quilômetros navegáveis, o Brasil deve ao setor portuário mais de 90% de suas exportações, de acordo com dados da Secretaria de Portos da Presidência da República (SEP).
Segundo a Constituição Federal, compete à União explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os portos marítimos, fluviais e lacustres, assim como legislar sobre o regime dos portos e a navegação lacustre, fluvial, marítima, aérea e aeroespacial.
A Lei nº 12.815, de 5 de junho de 2013 (Lei dos Portos), regulamentada pelo Decreto nº 8.033, de 27 de junho de 2013, estabelece regimes jurídicos distintos para a exploração indireta pela União das instalações portuárias inseridas dentro ou fora da área do porto organizado. No primeiro caso, a exploração ocorre mediante concessão e arrendamento de bem público. Para instalações situadas fora da área, a exploração se dá pelo regime de autorização.
De acordo com a Lei dos Portos, os novos terminais de uso privado (TUP), outrora “terminais privativos de uso misto”, devem se localizar fora da área do porto organizado, dependendo de autorização do poder concedente, exercido pela SEP. Existem 128 TUPs autorizados a atuar no Brasil, incluindo-se os autorizados a operar sob a legislação anterior, que permitia a instalação no interior dos portos organizados. Habilitados a movimentar cargas próprias e de terceiros, os TUPs foram responsáveis por 64% das 931 milhões de toneladas exportadas pelo país em 20131.
A autorização para exploração de TUPs por particulares, isoladamente ou em consórcio, deve ser requerida à Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq) e expedida pela SEP2, mediante a apresentação de documentos indicados no Decreto nº 8.033/13 e de outros que podem ser exigidos pela Antaq, que disciplinou o assunto na Resolução nº 3.290, de 13 de fevereiro de 2014. Entre tais documentos estão título de propriedade, inscrição de ocupação, certidão de aforamento, contrato de cessão sob regime de direito real ou outro instrumento jurídico que assegure o direito de uso e fruição da área do TUP.
Recebido o requerimento, a Antaq deve abrir anúncio público para identificar a existência de outros interessados na obtenção de autorização de instalação portuária na mesma região e com características semelhantes. Poderão ser expedidas tantas autorizações quantos forem os interessados, desde que a implantação física de duas ou mais instalações na mesma região geográfica não gere impedimento operacional a qualquer uma delas. Se houver impedimento, a Antaq deverá promover processo seletivo público, observados os critérios de maior capacidade de movimentação, menor tarifa, menor tempo de movimentação de carga e outros estabelecidos no edital, bem como o alinhamento às diretrizes do planejamento e das políticas do setor portuário, definidas pela SEP.
A autorização será formalizada mediante contrato de adesão com o poder concedente, com a interveniência da Antaq, e que deverá dispor sobre os seguintes aspectos relacionados à exploração dos TUPs: (i) objeto, área e prazo; (ii) modo, forma e condições da exploração; (iii) critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros definidores da qualidade da atividade prestada, assim como as metas e prazos para o alcance de determinados níveis de serviço; (iv) investimentos de responsabilidade do autorizatário; (v) direitos e deveres dos usuários, com as obrigações correlatas do autorizatário e as sanções respectivas; (vi) responsabilidades das partes; (vii) direitos, garantias e obrigações do poder concedente e do autorizatário, inclusive os relacionados a necessidades futuras de suplementação, alteração e expansão da atividade e consequente modernização, aperfeiçoamento e ampliação das instalações; (viii) forma de fiscalização das instalações, dos equipamentos e dos métodos e práticas de execução das atividades, bem como indicação dos órgãos ou entidades competentes para exercê-las; (ix) garantias para adequada execução do contrato; (x) responsabilidade do titular pela inexecução ou deficiente execução das atividades; (xi) hipóteses de extinção do contrato; (xii) obrigatoriedade da prestação de informações de interesse da SEP, da Antaq e das demais autoridades que atuam no setor portuário, inclusive as de interesse específico da Defesa Nacional, para efeitos de mobilização; (xiii) adoção e cumprimento das medidas de fiscalização aduaneira de mercadorias, veículos e pessoas; (xiv) acesso ao TUP pela SEP, pela Antaq e pelas demais autoridades que atuam no setor portuário; (xv) penalidades e sua forma de aplicação; e (xvi) foro.
O TUP deverá dar início às suas operações no prazo de três anos da celebração do contrato, prorrogável uma única vez, e o prazo da autorização poderá ser de até 25 anos, prorrogável por períodos sucessivos, desde que a atividade portuária seja mantida e o autorizatário promova os investimentos necessários para a expansão e modernização do TUP. A ampliação da área dos TUPs depende de autorização da SEP, que poderá dispensá-la em caso de ampliação que não exceda 25% da área original.
O início da operação do TUP é condicionado à emissão, pela Antaq, de Termo de Liberação da Operação, após o cumprimento das seguintes etapas: (i) aprovação em vistoria técnica realizada mediante solicitação formal do autorizatário à Antaq; (ii) apresentação da licença de operação emitida pelo órgão ambiental competente; (iii) apresentação da autorização para operação expedida pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), quando estiver prevista a movimentação de petróleo ou seus derivados, gás natural ou biocombustíveis; (iv) certificação do Corpo de Bombeiros com jurisdição sobre a área, quanto à segurança das instalações que integram o TUP; e (v) apresentação de licença de funcionamento, emitida pelo poder público municipal.
A transferência de titularidade dos TUPs pode ser realizada sem a celebração de novo contrato de adesão, bastanto a aprovação pelo poder concedente, desde que preservadas as condições originais. Conforme a Resolução nº 3.290/14, será considerada transferência de titularidade da autorização a alteração societária decorrente de cisão, fusão, incorporação, transferência de ativos ou formação de consórcio de empresas. A alteração do controle da sociedade que explora o TUP, por sua vez, deve ser comunicada à Antaq em até 30 dias do ato que a formalizou. O conceito de controle, neste caso, coincide com o da legislação societária, correspondendo aos direitos de sócio que assegurem, de modo permanente, preponderância nas deliberações sociais e poder de eleger a maioria dos administradores do autorizatário.
A participação de estrangeiros é admitida, desde que a pessoa jurídica seja constituída sob as leis brasileiras, com sede e administração no país, conforme determina a Resolução nº 3.290/14.
1 Dados da Secretaria de Portos da Presidência da República.
2 Art. 16, III da Lei dos Portos, e art. 1º, § único do Decreto nº 8.033/13.